TJDFT - 0708677-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO À EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
I.
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior, as medidas previstas no art. 139, inc.
IV do Código de Processo Civil condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
III.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, as medidas coercitivas reais atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor) em nada contribuem à efetividade da determinação judicial, a par de não se revelarem proporcionais (caráter tão somente punitivo, e sem guardar relação de eficácia à satisfação da dívida).
IV.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MATIAS REZENDE FEUSER em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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