TJDFT - 0708953-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO À EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
I.
Na fase de cumprimento de sentença deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior,as medidas previstas no art. 139, inc.
IV do Código de Processo Civil condicionam-se à análise daadequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta;b) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas;c) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; ed) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
III.
No caso concreto,a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, as medidas coercitivas reais atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte) em nada contribuem à efetividade da determinação judicial, a par de não se revelarem proporcionais (caráter tão somente punitivo e sem guardar relação de eficácia à satisfação da dívida).
IV.
Agravo de instrumento desprovido. -
01/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de G. N. DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/03/2024 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:26
Desentranhado o documento
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07/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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