TJDFT - 0721795-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
PEDIDO.
CONJUNTO.
POSTULAÇÃO.
BOA-FÉ.
OBSERVÂNCIA.
ESFORÇO INTERPRETATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela provisória de urgência visa mitigar os efeitos do tempo no processo conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil e deve ser compatível com a pretensão final buscada no processo. 2.
O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé.
O dispositivo legal mencionado não permite que eventual omissão do autor seja suprida por meio de grande esforço interpretativo feito pelo julgador. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
16/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL - CPF: *29.***.*84-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721795-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL NUNES DE SOUSA AMARAL AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natanael Nunes de Sousa Amaral contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
A análise perfunctória dos autos revela que o pedido de declaração de nulidade e inexistência do débito não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, o que indica que a sua análise em sede recursal pode configurar supressão de instância.
Ante o exposto, intime-se o agravante para que manifeste-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso em razão de supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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