TJDFT - 0711613-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO SANEADORA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na existência (ou não) de cerceamento de defesa, sob o fundamento de ser indispensável a produção de prova pericial.
II.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370).
III.
No caso concreto, a pretensão do réu, ora agravante, gravitaria na “análise de eventuais diferenças” apontadas entre as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, as quais seriam possíveis somente por meio de realização de perícia contábil.
IV.
O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, nem afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente em ações dessa natureza, em que as partes conseguem exaurir suas versões respectivamente na petição inicial e na contestação, e as provas objetivas são aptas a embasar julgamento seguro (suficiência da prova documental).
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
30/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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