TJDFT - 0723536-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723536-27.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Distrito Federal, Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra o acórdão n. 1849487 que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa de Marco Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira, julgar extinto o processo originário sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil e condenar Marco Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado executado por eles.
Distrito Federal alega que o acórdão embargado está omisso por não ter condenado Marco Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Menciona o art. 85, §§ 6º, 10 e 11 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.
Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira alegam omissão no acordão embargado.
Sustentam que o cumprimento de sentença originário está suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, o qual discute a matéria referente a legitimidade dos servidores públicos para executar as diferenças em atraso do benefício de alimentação.
Argumentam que a ação coletiva foi proposta contra o Distrito Federal em razão de o ato impugnado ter sido praticado pelo Governador do Distrito Federal.
Acrescentam que o Distrito Federal deve responder pelos prejuízos causados.
Defendem a sua legitimidade ao recebimento das diferenças executadas e do Distrito Federal para suportar os efeitos da condenação.
Afirmam que o Distrito Federal deve reparar o dano causado a todos os servidores que foram atingidos pelo decreto executivo ilegal proposto pelo governador, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações.
Menciona os arts. 43, 186, 884 e 927 do Código de Processo Civil e art. 7º do Decreto Distrital n. 20.976/2000.
Alegam que a sucessão da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal pelo quadro de pessoal do Distrito Federal foi estabelecida, com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Esclarecem que a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal assumiu todos os deveres e obrigações da extinta fundação.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Destaca que a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não deve responder por um ato do governador local porquanto esse não é autoridade máxima da referida pessoa jurídica por não pertencer ao seu núcleo de agentes.
Distrito Federal pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão indicada e fixar honorários advocatícios recursais.
Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira requerem o sobrestamento do agravo de instrumento.
Pedem o provimento do agravo de instrumento para sanar as omissões indicadas com a atribuição de efeitos infringentes.
Distrito Federal, Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira apresentam contrarrazões aos embargos de declaração (id 59581866 e 59676141). É o relatório.
A análise do mérito dos embargos de declaração opostos prescinde da prévia apreciação do requerimento de sobrestamento dos autos realizado por Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
O cumprimento de sentença em análise originou-se da Ação Coletiva n. 32.159/1997, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) reivindicou o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso por meio do Decreto Distrital n. 16.990/1995.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa de Marcos Antônio da Silva (161093783 dos autos originários).
O agravo de instrumento interposto por Distrito Federal insurge-se contra a decisão nesse ponto e defende a ilegitimidade desses porquanto Marcos Antônio da Silva compunha o quadro de pessoal da extinta Fundação Jardim Zoológico de Brasília, pessoa jurídica autônoma, e não do Distrito Federal.
O acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade ativa de Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
O acórdão embargado não transitou em julgado, de modo que os presentes autos podem ser suspensos em razão de prejudicialidade externa.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 (autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000) na sessão de 12.12.2023.
O objeto do precedente qualificado discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na ação coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001 (autos n. 32.1591997).
A decisão de admissão determinou a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal de Justiça e que contenham controvérsia sobre a questão delimitada.
Confira-se a ementa correspondente: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Os presentes autos tratam da mesma matéria delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 (autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000).
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos embargos de declaração opostos por Distrito Federal e dos embargos de declaração opostos por Marcos Antônio da Silva e Marconi Medeiros Marques de Oliveira até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21.
Aguardem os autos na Secretaria da Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
29/05/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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