TJDFT - 0706476-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706476-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: IVANIZE GLEICIANE VILA NOVA DOS SANTOS OFENSOR: REGIS ALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de manifestação na qual a Defesa do ofensor REGIS ALVES BARBOSA pugna pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico deferida em desfavor do investigado (ID 197956327).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou, em síntese, pela revogação do monitoramento eletrônico tendo em vista que “Inexiste, nos autos, qualquer elemento de prova que faça presumir o descumprimento da cautelar deferida em favor da vítima” (ID 198544319).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
In casu, a despeito de, inicialmente, ter se verificado a necessidade da monitoração eletrônica a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, considerando a manifestação do Ministério Público (ID 198544319), verifica-se que a medida cautelar não é necessária para para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida e da ordem pública.
Em seu parecer, o Ministério Público conclui que: “(...) Analisando detidamente os autos e realizada diligências complementares, verifica-se que não há indícios suficientes para a manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento de prova que faça presumir o descumprimento da cautelar deferida em favor da vítima.
Conforme se extrai do contato com a vítima (documentos anexos), ela confirmou que a única situação foi a ligação.
No entanto, o número não está vinculado ao autor, como ela mesma declara.
Além disso, ao se surpreender com a ligação, a vítima logo desligou, de forma que nem mesmo há contexto de conversa que permita concluir se tratar do autor ou apenas alguém com voz semelhante.
Conclui-se, dessa forma, que os fatos que embasaram a providência cautelar, após a realização de diligências suplementares, não mais se sustentam”.
Ante o exposto, considerando o fato de que a cautelar de monitoramento eletrônico é medida excepcional, bem como a inexistência de indícios de descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, REVOGO a cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO aplicada em desfavor de REGIS ALVES BARBOSA, sendo mantidas as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Comunique-se ao CIME.
Intime-se o ofensor a comparecer ao CIME para a retirada do equipamento.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima quanto à revogação do monitoramento quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
02/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
06/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
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04/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
-
04/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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