TJDFT - 0706069-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:32
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:35
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
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07/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Considerando que os autos não podem ser arquivados com valores depositados em conta judicial a eles vinculada, considerando que a parte executada insiste em informar conta bancária com dados inconsistentes para recebimento dos valores, expeça-se alvará de levantamento para saque em agência, intimando a parte ré para retirada do documento, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor em favor da parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 08:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA - CPF: *05.***.*62-27 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 13:38
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA - CPF: *05.***.*62-27 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2024 12:12
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA - CPF: *05.***.*62-27 (REQUERENTE) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, com a finalidade de sanar dúvidas do credor, informo que nos prints, as ordens de transferência são nomeadas como "transação Pix", pois é uma transferência imediata, e informo ainda que o pix, independe se é realizada por chave pix, ou conta bancária, QR Code, "Pix copia e cola".
Ambos são denominadas "transferência Pix".
Conforme pode-se observar no print abaixo retirado do site do Banco central o Pix tem várias modalidades, não apenas a chave pix (que é CNPJ ou CPF), como o credor tem enfatizado todas as petições.
Informo ainda que quando o credor informa agência, conta, etc, a ordem de transferência é feita de acordo com dados bancários informados.
O que ainda assim se chama "transferência via Pix".
E que fora tentado pix CNPJ ID 206976546, como uma alternativa, já que com os dados bancários, os falhas persistiram, conforme pode-se observar nos ids 208721275, 207316623, 205223939 (ambos com erro em tentativas de transferência para a conta informada, qual seja: BANCO: Itaú AGÊNCIA: 459 CONTA: 33230-0).
Tendo em vista na petição de id 209730618, o credor informar novamente a conta do BANCO: Itaú AGÊNCIA: 459 CONTA: 33230-0 conta na qual este Juízo já tentou por diversas vezes fazer a transferência.
De ordem, intime-se a credora que confirme se os dados informados estão corretos, e/ou informe uma conta válida em 5 dias.
Segue informações abaixo retiradas do site do Banco Central sobre modalidades de Pix: BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:27:01.
SILVIA PINHEIRO Servidor Geral -
04/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA C E R T I D Ã O Pela derradeira vez, diante das sucessivos informações do sistema bancário... mensagem: "CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/ TIPO DE TRANSAÇÃO NÃO É SUPORTADA NA CONTA DO USUÁRIO" e Conforme já descrito e demonstrado em outras intimações/certidões conforme id 208721275, 207316623, 206976546, 205223939 e 204660564, a falha/impossibilidade de transferência para a conta indicada permanece.
De ordem, da MMa Juíza, informe novos dados bancários, ou caso deseje, solicite que seja expedido alvará para saque em agência bancária.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:18:48.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
26/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA C E R T I D Ã O Diante dos sucessivos erro apresentados, os quais impediram a transferência do valor depositado, de ordem, intime-se o requerente para que informe dados bancários válidos, devendo-se observar os erros apresentados nos alvarás de id 206976546, 207316623, 205223939, 204660564.
Prazo 5 dias, BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:31:32.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
13/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 18:50
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA C E R T I D Ã O Tendo em visto reiterado erro demonstrado no documento retro, e no anterior a esse, (alvará de transferência eletrônica), de ordem, intime-se a parte credora, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, para que confira e/ou informe os dados bancários completos da conta em nome da parte credora, ou do patrono cadastrado, para o qual o valor deverá ser transferido.
Em se tratando de transferência para a conta do patrono, esse deve ter poderes na procuração para tal levantamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:32:33.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a requerida para realizar o depósito judicial do valor determinado em sentença.
Prazo:05 dias.
Feito, libere-se em favor da parte requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706069-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 15/03/2024 contratou os serviços da ré de graduação em educação superior, em modalidade semipresencial, sob a matricula n. 2024.04.14225-6, com preço da mensalidade em R$ 419,00, contudo, realizou apenas o pagamento de dois boletos bancários de R$ 49,00, referentes à diluição da mensalidade; que decidiu não continuar o curso pretendido; que sequer chegou a pagar a quantia mencionada; que nunca assistiu a qualquer aula, tendo em vista o cancelamento imotivado da primeira aula, na data 03/04/2024; que não chegou a ser avisada previamente; que após diversas tentativas de contato com a ré, na data 09/04/2024 solicitou o cancelamento do contrato, contudo, foi orientada a comparecer presencialmente na instituição para entrevista, praxe da instituição, para efetivar o cancelamento; que apenas conseguiu que a entrevista fosse marcada para o dia 07/05/2024; que houve cobranças indevidas; que foi informada que deveria pagar a totalidade das mensalidades 48 meses, no total de R$ 3.100,00; que a cobrança é abusiva, pois nunca assistiu a qualquer aula e somente cursaria 3 períodos, pois já se encontrava no 6º período; que abriu reclamação no PROCON em 10/04/2024.
Requer, assim, rescisão contratual, sem ônus, com a consequente declaração de inexistência de débitos e que a ré se abstenha de negativar seu nome.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora se matriculou no curso ministrado fazendo uso do benefício DIS (Diluição Solidária da Estácio); que é um benefício onde o aluno realiza o pagamento de R$ 49,00 por mensalidade no(s) primeiro(s) mês(es) e a diferença entre esse valor e o valor integral (sem descontos e bolsas) será paga de forma diluída, em uma quantidade de parcelas correspondente ao prazo de duração previsto para a regular conclusão do curso contratado e rege-se de acordo com regulamento especifico; que a cláusula constante do item 7.1 do regulamento, prevê que “ (Caso o aluno ingressante solicite o cancelamento APÓS a confirmação (Cláusula 5) ou tenha o contrato educacional rescindido, OCORRERÁ OVENCIMENTO ANTECIPADODO VALOR DILUÍDO pela oferta.) ”; que o Regulamento define, ainda, o vencimento antecipado como “a cobrança única de todo o saldo diluído, devendo o ALUNO, nesta hipótese, efetuar a quitação através do boleto gerado” (conforme. item 8.1); que promove ampla divulgação do DIS, em todos os seus meios de publicidade e sempre com a expressa ressalva de que os interessados devem verificar o regulamento e termos do contrato disponível no website; que a parte autora optou pelo DIS quando da matricula; que após aceite, estando devidamente ciente das regras do benefício, pagou o valor da matricula e das mensalidades de 01/2023, 02/2023 e 03/2023 no importe de R$ 49,00, conforme ficha financeira; que a parte autora em nenhum momento solicitou o cancelamento de sua matricula e, com isso, os valores seguirão sendo cobrados mensalmente, pois o cancelamento da matricula é meio eficaz para interromper as cobranças das mensalidade subsequentes; que as vencidas são devidas de pagamento por ordem lógica; que em cumprimento aos termos do DIS, ocorreu o vencimento antecipado das parcelas pagas no valor de R$ 49,00, gerando a cobrança de R$ 1.108,05; que ausente ato ilícito; que é vedado o enriquecimento sem causa; que o desfazimento do contrato antes do prazo, autoriza a cobrança de todas as parcelas referentes à diluição; que é vedado o comportamento contraditório; que inexiste danos morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e as telas sistêmicas possuem força probatória.
Requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte a autora.
Conforme documentação de ID 195005976, pg. 02 e 197907362, pg. 12, juntada pela própria ré, vê-se que a matricula da autora somente foi efetivada em 27/03/2024.
A autora relata que no dia 09/04/2024 solicitou o cancelamento, contudo, a ré fez agendamento para tratar do cancelamento para o dia 07/05/2024.
O documento juntado pela ré de ID 197907362, pg. 10, corrobora a versão da parte autora, pois nele consta solicitação de cancelamento e agendamento para o dia 07/05/2024.
Outrossim, conforme ID 195005975, no dia 10/04/2024 a autora entrou com reclamação no PROCON, e a ré respondeu em 19/04/2024, o que denota que a ré estava ciente do pedido de cancelamento pela parte autora.
Assim, forçoso considerar que o pedido de cancelamento se deu em 09/04/2024.
Da análise do tipo de contratação e do regulamento – ID 197907362 e seguintes, verifica-se que a parte autora realizou contratação fazendo uso do benefício DIS (Diluição Solidária da Estácio), a qual foi cobrado apenas R$ 49,00.
De acordo com o programa, o autor diluiu parcela, desta forma, o valor remanescente da parcela foi durante todo o período do curso, sendo inserido em cada mensalidade do autor, sendo certo que com o encerramento de sua matrícula, se dá o vencimento antecipado dos valores.
Neste sentido, dispõe a cláusula 2.1 do regulamento (ID 197907362): A oferta consiste no pagamento de R$49,00 (quarenta e nove reais) por mensalidade nos primeiros meses e a diferença entre esse valor e o valor integral (sem descontos e bolsas) será paga de forma dividida em uma quantidade de parcelas correspondente ao prazo de duração previsto para conclusão do curso contratado.
Ao optar pelo cancelamento antecipado, haverá o vencimento antecipado da parte da mensalidade que foi diluída ao longo do curso.
Confira-se as cláusulas 7 e 8 do Regulamento: 7.
CANCELAMENTODA OFERTA APÓS CONFIRMAÇÃO 7.1.
Caso o aluno ingressante solicite o cancelamento APÓS a confirmação (Cláusula 5) ou tenha o contrato educacional rescindido, OCORRERÁ OVENCIMENTO ANTECIPADODO VALOR DILUÍDO pela oferta. 8.
VENCIMENTO ANTECIPADO 8.1.
O vencimento antecipado é a cobrança única do saldo diluído vincendo, devendo o ALUNO efetuar a quitação através do boleto gerado pela IES.
Considerando que a matricula foi efetivada em 27/03/2024 e o pedido de cancelamento em 09/04/2024, é devido pela parte autora o proporcional do período relativo ao remanescente que havia sido diluído.
Destaca-se que não houve comprovação pela parte autora de mínimo descumprimento dos serviços oferecidos, seja na proposta ou nas ofertas, seja na própria prestação dos serviços.
Assim, faz jus a parte autora a rescisão contratual a partir de 09/04/2024, contudo, é devido pela autora o remanescente proporcional do período relativo ao remanescente que havia sido diluído.
Conforme ID 195005978, pg. 06 e 197907364, pg. 08, o saldo diluído nas demais mensalidades é de R$ 1.108,05.
Ocorre que deve ser observado que é devido pela autora apenas o proporcional entre 27/03/2024 a 09/04/2024, o que equivale a 13 dias, perfazendo cerca de R$ 480,15, ao se considerar 30 dias no mês.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: I – DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, com efeitos a partir de 09/04/2024, devendo a ré SE ABSTER de realizar cobranças, com exceção da quantia de R$ 480,15, relativo ao proporcional do período (entre 27/03/2024 e 09/04/2024), em atenção ao remanescente que havia sido diluído, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança ou negativação em desacordo ao decisium, até o limite de R$ 2.000,00.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/05/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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