TJDFT - 0705054-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE RIBEIRO MOTA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705054-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINE RIBEIRO MOTA REQUERIDO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O presente feito comporta julgamento, nos termos do art. 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que compareceu ao show da dupla Jorge & Mateus e que foi até o banheiro e percebeu que seu telefone já não mais se encontrava em sua bolsa.
Requer, assim, danos materiais e morais.
Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, a excluir a responsabilidade da requerida, nos termos do Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, porquanto, ainda que restasse demonstrada a ocorrência do furto no evento, incumbe à própria parte autora o dever de guarda e vigilância de seus objetos.
Assim, entendo que no presente caso houve, por parte da requerente, a falta de dever de cautela e observância de seu patrimônio.
Destaca-se, outrossim, que a parte ré não tem o dever de guarda e vigilância dos bens pessoais de seus clientes, pois não houve qualquer contrato neste sentido.
Ainda que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços seja de natureza objetiva, à luz dos regramentos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para sua configuração específica é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre qualquer conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, o que não se verifica em casos como o relatado pela autora, em que se cuida de furto de objetos de natureza pessoal, portados pelo próprio usuário dos serviços contratados.
Em verdade, além de não se mostrar razoável exigir o controle do fornecedor acerca de cada objeto de natureza pessoal portado pelos usuários do estabelecimento, tratar-se-ia de obrigação de caráter impossível, porquanto, a prevalecer a tese sustentada pelo autor, seria necessário que os prepostos da casa noturna e shows promovessem revistas contínuas em bolsas, bolsos e semelhantes, a fim de se averiguar eventual ocorrência de furto, o que contrariaria, sem dúvidas, diversos direitos fundamentais dos demais usuários, notadamente os direitos à intimidade e à vida privada.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CIVIL.
FURTO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) em 07.11.2020, a requerente teria comparecido ao estabelecimento da requerida (casa de eventos), e, por volta das 2h20, teria notado que seu aparelho telefônico teria sido furtado; (b) aduz que teria sido destratada por preposto da empresa, que teria lhe dito para "parar de escândalo" e, caso a determinação não fosse cumprida, ele "daria um jeito de calar a boca dela"; (c) sem resolução do seu interesse ao ressarcimento dos danos pela via extrajudicial, a consumidora ajuizou a presente ação, com vistas à reparação por danos materiais e morais; (d) recurso interposto pela requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
Registra-se que os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se, à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, art. 20).
IV.
No caso concreto, em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), inexiste liame causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pela consumidora, uma vez que não existia dever de guarda e vigilância sobre o suposto aparelho subtraído (utilização de serviço de chapelaria ou cofre, por exemplo), a competir à própria consumidora especial atenção aos seus pertences.
V.
Nesse contexto, ainda que possa ter ocorrido outros seis furtos de aparelhos celulares no local de eventos no dia dos fatos, inviável se atribuir o ocorrido (alegado furto de celular) à negligência ou à falha na segurança do estabelecimento, ex vi do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
VI.
Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os prepostos do estabelecimento comercial teriam lhe dispensado tratamento gravemente desrespeitoso e/ou apto a subsidiar a pretendida compensação por danos morais. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, art. 373, I).
VII.
Não comprovado, pois, o nexo de causalidade, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1325179, DJe 29.03.2021.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1370835, 07039141820218070004, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, dada a impossibilidade de controlar cada um dos objetos de natureza pessoal, a par de seus inconvenientes do ponto de vista dos direitos fundamentais dos demais usuários, é forçoso reconhecer que eventual furto ocorrido no estabelecimento da requerida, em relação aos aludidos bens pessoais, constitui fato exclusivo de terceiro e, como dito alhures culpa exclusiva do consumidor, uma vez que este é quem tem o dever de guarda e vigilância sobre seus bens, o que igualmente afasta a responsabilidade da requerida, nos termos do Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em reparação por danos de ordem moral.
Ademais, os fatos narrados na exordial traduzem-se como meros aborrecimentos e dissabores, insuficientes para configurar a violação profunda aos direitos de personalidade do autor, a saber, a sua honra, imagem, intimidade e vida privada (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2024 11:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE RIBEIRO MOTA - CPF: *18.***.*65-64 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE RIBEIRO MOTA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/05/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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