TJDFT - 0707374-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707374-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MACHADO NEVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 209136164), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:32:23 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:45
Outras decisões
-
24/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO NEVES em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707374-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MACHADO NEVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há falar em revelia, uma vez que o réu compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de ID 200613851, e apresentou contestação no prazo a ele concedido naquele ato, ID 202218641.
Eventual dissonância entre o teor da peça de defesa e os fatos narrados na peça inicial não implica em revelia, ao passo que a constatação ou não dessa apontada ausência de impugnação será analisada em momento oportuno na presente sentença.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a autora contra débito inscrito pelo réu em cadastros de inadimplentes, que alega ser indevido, por se tratar de dívida já quitada anteriormente, concernente a duas parcelas de empréstimo, cada uma no valor de R$ 1.308,38, referentes aos meses de abril e maio/2024, que foram pagas integralmente em 02/05/2024, através de débito em conta corrente.
Relata que, apesar do pagamento, recebeu, em 20/05/2024, comunicação do SERASA EXPERIAN sobre negativação realizada pelo banco requerido a respeito daqueles débitos.
Ressalta que entrou em contato com o banco requerido para tentar resolver o problema, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta do réu é ilícita e abusiva, além de causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, em razão dos fatos, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
O réu, em contestação, afirma que os contratos de mútuos foram livremente pactuados.
Aponta a ausência de prova de que os descontos em conta corrente das parcelas a eles relativas ultrapassam o limite de 30% do valor da verba salarial ali creditada.
Ressalta que o débito direto em conta corrente das parcelas foi expressamente autorizado nos contratos livre e conscientemente firmados pela autora.
Entende, por conseguinte, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar os danos alegados.
Sustenta o não cabimento de inversão do ônus probatório.
Defende a inexistência de dano moral no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa apresentada pelo banco requerido, acima resumida, mostra-se completamente dissociada dos fatos narrados na peça inicial.
Como visto, a autora se insurge, tão somente, quanto à apontada inscrição negativa tida por indevida, por se referir a débito quitado, ao passo que o réu, em contestação, discorre sobre a validade de contratos de mútuos e sobre a regularidade dos descontos em conta corrente das parcelas deles decorrentes, temas totalmente alheios à presente demanda.
Nesse cenário de completa ausência de impugnação aos fatos descritos na peça de ingresso, reputar esses fatos como verdadeiros é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos coligidos ao feito pela autora, notadamente o extrato bancário de ID 197895987 e o comprovante de negativação emitido pelo SERASA EXPERIAN em 22/05/2024, ID 198520247, fazem prova substancial dos fatos relatados concernentes ao pagamento da dívida em 02/05/2024 e à manutenção da restrição creditícia a ela relacionada após esse pagamento.
Nesse contexto, tenho que a autora cumpriu com sua obrigação, realizando o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo, ao passo que o réu não deu baixa no débito, à época, e manteve o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, com base em dívida quitada.
Dessa feita, imperioso o acolhimento do pleito autoral de retirada da inscrição negativa mantida indevidamente pelo requerido após a quitação da dívida que a fundamentava.
Outrossim, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do réu, que continuou cobrando dívida já paga, e ainda manteve o nome da autora em cadastros de inadimplentes, restringindo indevidamente o seu crédito.
Destarte, ao abusar do seu direito de credor, o requerido cometeu ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme ordena o art.14 do CDC, citado alhures.
A manutenção indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente o débito de R$ 486,00, vinculado ao contrato 0000002002288692000; b) determinar a exclusão do registro da dívida apontada em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por danos morais, isto em razão de cobrança indevida que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2.
Consta dos autos que a autora/recorrida foi surpreendida em janeiro de 2020 ao saber que estava com nome negativado por dívida em favor da recorrente, a qual foi quitada em dezembro de 2015. 3.
Nas razões recursais, a recorrente alega não haver cometimento de ilícito, pois suas condutas refletiam apenas o exercício regular de direito como credor.
Desse modo, sustenta não haver na situação em apreço qualquer dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, a redução da quantia estipulada em sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 18573517). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Conforme fundamentado na sentença, é incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 18573300, págs. 1 e 2) e que a dívida utilizada como justificativa da anotação foi paga em 2015 (ID 18573300, págs. 3 e 4). 4.
De outra sorte, como observado pelo Juízo de origem, a instituição financeira não conseguiu demonstrar as alegações feitas nos autos.
Assim, fica evidenciado que a instituição financeira manteve indevidamente o gravame por vários anos, mesmo após o pagamento do débito, o que acabou por gerar constrangimento à consumidora. 5.
Os fatos acima descritos por si ensejam indenização pelos danos causados.
Comprovada que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida, resta configurado o dano moral presumido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pela consumidora e o poder econômico da empresa lesante.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende perfeitamente a todos os critérios supramencionados.
No restante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Destaca-se, por fim, que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais segue entendimento da jurisprudência desta Turma em julgados semelhantes ao presente. (Acórdão 1270864, 07019967420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1270704, 07000499720208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo os demais comandos. 9.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de parte vencida. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1283261, 07035898020208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três e quinhentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGOS PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.
EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC/SCPC para que EXCLUAM de seus cadastros a anotação em nome da autora levada a efeito pelo réu, no que se refere ao débito objeto da presente demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO NEVES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/06/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707374-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MACHADO NEVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/06/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/06/2024 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707679-83.2024.8.07.0006
Edenilton Lemos Farias
Celio Felizardo da Silva
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:24
Processo nº 0705054-76.2024.8.07.0006
Anna Caroline Ribeiro Mota
R2B Producoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Fabricio Rodovalho Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:25
Processo nº 0703988-61.2024.8.07.0006
Maria do Nascimento Filippo
Gersiana Ferreira Pugas
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:23
Processo nº 0706069-80.2024.8.07.0006
Camila Barbosa da Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:52
Processo nº 0710143-90.2023.8.07.0014
Izamelia de Oliveira Soares
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 11:32