TJDFT - 0708313-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708313-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF EXECUTADO: LIDIANE ANTUNES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:18
Outras decisões
-
25/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:11
Outras decisões
-
15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LIDIANE ANTUNES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIDIANE ANTUNES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:07
Juntada de consulta sisbajud
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LIDIANE ANTUNES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/10/2024 17:52
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDIANE ANTUNES COSTA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708313-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: LIDIANE ANTUNES COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 201885391, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a planilha de débitos referente à taxas condominiais pendentes de pagamento (ID 204101724), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor de R$ 30.799,80 já está atualizado até 15.07.2024, conforme a planilha colacionada, e nele está incluído o importe dos meses de junho e julho de 2024, vencidos no curso do procedimento (ID 204101724 ).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 30.799,80 (trinta mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT a partir de 15/07/2024 (data da última atualização do débito), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/07/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708313-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: LIDIANE ANTUNES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/05/2024 16:38 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
29/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:13
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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