TJDFT - 0751318-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015) ( REsp nº 1863999 – SP., Relatora: Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de PEDRO LOPES VIANA ALVES - CPF: *06.***.*57-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES VIANA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/12/2023 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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