TJDFT - 0752565-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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05/09/2024 18:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITÂNIA FLUVIAL DE BRASÍLIA E À AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA PARA INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS E EMBARCAÇÕES REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Na espécie, não se verificam os vícios apontados, porquanto o acórdão se encontra devidamente motivado, tendo tratado da questão relativa à necessidade de existência de indícios mínimos de que o devedor possua patrimônio expropriável para adoção de meios executivos atípicos, não podendo o primado da cooperação transferir a incumbência de os exequentes rastrearem bens penhoráveis ao juízo.
Ainda que tenha se esgotado todas as adoções de medidas típicas. 3.
A pretensão de rediscussão do julgado é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. . -
24/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:29
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COLABORAÇÃO DO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITÂNIA FLUVIAL DE BRASÍLIA E À AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA PARA INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS E EMBARCAÇÕES REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Capitânia Fluvial de Brasília e Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, com o objetivo de localizar animais e embarcações registrados em nome dos Agravados. 2. É atribuição do credor trazer informações sobre bens e direitos penhoráveis para posterior satisfação do crédito. 3.
A colaboração do juízo, a fim de praticar atos para assegurar a efetividade do processo, como a expedição de ofícios, depende de substrato fático-probatório mínimo para respaldar seu acolhimento. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019) 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 16:42
Desentranhado o documento
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/12/2023 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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