TJDFT - 0752058-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
ENCARGO PELA DESMONTAGEM DA ÁREA DO CANTEIRO DE OBRAS IMPUTADA ÀS AGRAVANTES.
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, CUSTEIO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão do d. juízo que determinou às agravantes a realização e custeio da desmobilização da área do canteiro de obras da Usina Hidroelétrica, para posterior ressarcimento pela Sinop, caso atestado que ainda não houvesse realizado os pagamentos para tanto, bem como a apresentação até o dia 04/12/2023 de um plano de desmobilização a ser finalizado até o dia 05/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Registre-se que, após nova manifestação do d. juízo de origem, houve a prorrogação do prazo para apresentação do plano de desmobilização até 08/03/24 e fixação de data final para conclusão da desmobilização até 08/10/24. 2.
Responsabilidade pela desmobilização antes da instrução processual: como a controvérsia acerca do custo efetivo e da responsabilidade pela desmobilização do canteiro é matéria a ser debatida, com profundidade, no decorrer da instrução processual, já que depende da análise se a rescisão do contrato foi motivada ou imotivada, bem como se o custo da desmobilização já teria sido pago ou não pela Sinop, mostra-se imperioso privilegiar a interpretação do item “b” da cláusula 31.3 do Contrato no sentido de que a incumbência pela desmobilização da área deve, nesta etapa preliminar, ser imputada às agravantes, porquanto, apesar da menção ao dever da Sinop de arcar com “o custo do Contratado [Construtora] referente à desmontagem e desmobilização das instalações do Canteiro de Obras, Equipamentos de Construção e pessoal, que não tenha sido pago até a rescisão, devidamente justificado”, a parte final da avença denota que o ressarcimento pela Sinop do valor dispendido pela Construtora com a desmobilização deve ocorrer a título de reembolso, sendo inadequada a imposição de pagamento prévio, sem definição do efetivo custo, como bem destacou o d. juízo, cujos fundamentos prevalecem, descabendo falar, portanto, em imediato compartilhamento do custeio, e, por sua vez, em probabilidade do direito invocado, como fazem crer as agravantes. 3.
Prazo de desmobilização: considerando a notícia de que as agravantes tendem ao reestabelecimento da saúde financeira da empresa, pelo que se afere, estritamente em relação ao discutido nos presentes autos, em razão do elevado número de visitas ao canteiro (mais de 180 vezes), nos últimos 30 meses, para retirada de equipamentos, com caminhões e pessoal próprio, com execução da “metade da desmobilização”, constata-se que o prazo fixado (7 meses) se mostra razoável e passível de ser, em tese, cumprido pelas agravantes, principalmente quando se verifica o transcurso de considerável lapso temporal desde o surgimento da controvérsia, inexistindo elementos suficientes para se acolher, de plano, a tese defendida, atinente à “impossibilidade técnica e logística para conclusão da atividade no referido prazo”. 4.
Valor da multa cominada pelo não cumprimento da desmobilização da área no prazo fixado: apesar de o efetivo custo com a desmobilização da área ser matéria controvertida, as informações prestadas pelas agravantes de que despenderam a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para mobilização do canteiro da usina em 6 (seis) meses amparam o arbitramento da multa em R$ 50.000,00, por dia útil de descumprimento da determinação de desmobilização, totalizando o montante de R$ 1.100.000,00 por mês, revelando-se tal quantia, em tese, condizente com a suntuosidade do contrato e até mesmo com o valor da causa (R$ 228.873.290,18), não se mostrando desproporcional, principalmente porque está associada à eficiência da medida, em decorrência do longo período em que diversos bens se encontram no antigo canteiro de obras. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da decisão combatida. -
22/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - CNPJ: 77.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 11:05
Decorrido prazo de THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - CNPJ: 77.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) em 08/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/12/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:57
Desentranhado o documento
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05/12/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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