TJDFT - 0701601-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:58
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISTRITO FEDERAL.
NOVACAP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NÃO ADOÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NATUREZA SUBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2.
A “teoria do risco integral” não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado.
A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela “teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.” Precedente do STF: RE 841526. 3.
A regra do art. 37, §6º da Constituição Federal é excepcionada quando o dano decorre de omissão do Estado, situação em que a responsabilidade é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa anônima ou culpa por falha na prestação do serviço. 4.
Sem a demonstração da prestação ineficiente da Administração Pública na conservação e poda de árvore localizada rente ao muro de imóvel particular, não há que se falar em responsabilização civil do Estado pelos danos decorrentes do acidente, afastando-se o dever de indenizar. 5.
Preliminares rejeitadas, Recursos conhecidos e providos. -
29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:09
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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18/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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