TJDFT - 0705193-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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10/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:26
Outras decisões
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30/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 01:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 01:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 20:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705193-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixo como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora adquiriu pacote turístico junto à requerida com destino a Paris e Londres, pelo preço de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais) (ID. 189806426), bem como que solicitou o cancelamento com reembolso de valores.
Restou incontroverso que, apesar de a requerida aceitar o pedido de cancelamento, não ocorreu o reembolso.
A despeito de a requerida tecer considerações sobre necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento dos pacotes, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido, e, além disso, o pedido de restituição de valores não foi impugnado especificamente, motivo pelo qual impõe-se o seu acolhimento.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Outras decisões
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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