TJDFT - 0722978-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0722978-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES RECORRIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 63113956) interposto pelo autor contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 63113954).
O recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões no ID 63114160 impugnando o pedido de justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Diante dos contracheques trazidos aos autos (ID 63113921 - páginas 4 a 6), comprovando a efetiva capacidade financeira do recorrente, a decisão de ID 63160415 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 63299233).
Não obstante, o recorrente quedou-se inerte (ID 63453874), razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
02/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES - CPF: *26.***.*46-04 (RECORRENTE)
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30/08/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0722978-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES RECORRIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 63113956) interposto pelo autor contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 63113954).
O recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões no ID 63114160 impugnando o pedido de justiça gratuita.
Decido.
O recorrente é servidor aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal.
Os contracheques trazidos aos autos (ID 63113921 - páginas 4 a 6) revelam que nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021 o recorrente auferiu renda bruta mensal de R$ 14.975,96, sendo líquida mensal de R$ 12.004,11, o que comprova que o recorrente possui plenas condições financeiras para pagamento do preparo, mormente considerando o valor módico de seu recolhimento.
A despesa com medicamentos apresentada no ID 63113958, datada de 16/11/2022, é insuficiente para justificar a concessão do benefício, assim como o mero fato de o recorrente possuir dois filhos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Concedo ao recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:36
Gratuidade da Justiça não concedida a NORIVALDO EUSTAQUIO LOPES - CPF: *26.***.*46-04 (RECORRENTE).
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22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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