TJDFT - 0710060-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710060-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: FRANCINILDO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia de R$ 826,14 (oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9, CNPJ: 33.***.***/0001-91, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco de Brasília - BRB, agência 059, conta corrente 059032472-1, de titularidade de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9, CNPJ: 33.***.***/0001-91.
Após, considerando o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:10
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCINILDO MORAIS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
11/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCINILDO MORAIS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710060-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: FRANCINILDO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 826,14, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado, pessoalmente, uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA/DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:25
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/04/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCINILDO MORAIS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 22:58
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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