TJDFT - 0706857-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO em 03/06/2025 23:59.
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:13
Expedição de Edital.
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24/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:28
Deferido o pedido de ROSINEIDE LIRA VAZ - CPF: *36.***.*86-68 (REQUERENTE).
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28/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706857-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIDE LIRA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução dos ARs não cumpridos referente à tentativa de citação do RÉU 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO nos endereços localizados nos sistemas conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada para dar andamento ao feito, requerendo citação por edital, se assim entender.
Esclareço que houve diligencia em todos os endereços encontrados nos órgãos conveniados, todas infrutíferas.
Gama/DF, 14 de janeiro de 2025 13:03:39.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
14/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706857-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIDE LIRA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., 51.244.573 NATHALIA DE ALMEIDA QUINTAO FURTUOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
Colhe-se da própria narrativa da autora que esta adotou a conduta sugerida pela preposta da empresa requerida ao fornecer seus dados e documentos pessoais, bem como realizou o repasse dos valores creditados pelo banco em sua conta corrente acreditando estar concretizando a quitação do empréstimo.
Depreende-se, assim, que o empréstimo foi voluntariamente adquirido pelo recorrente e a quantia referente ao contrato devidamente depositada em conta de sua titularidade, sendo a transferência desse valor efetivada a terceiro, por liberalidade da própria parte, a qual não é idosa, e sem qualquer participação da instituição financeira agravada.
Com efeito, não há, por ora, elementos que indiquem que o banco agravado tenha de algum modo contribuído para o sucesso da operação bancária sub judice, a justificar a suspensão dos descontos liminarmente.
Desse modo, não se revela razoável o deferimento imediato da suspensão das parcelas do contrato de empréstimo consignado com fundamento tão somente nas alegações da autora, sendo necessária a dilação probatória perante o Juízo de origem, sob o crivo do contraditório, a fim de avaliar a possível participação da instituição financeira agravada na fraude apontada, bem como a insubsistência do empréstimo tomado pela parte requerente.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista, em caso de procedência do pedido, a parte disporá dos meios processuais cabíveis para reaver os valores eventualmente pagos indevidamente.
Ademais, a instituição financeira possui condições de restituir os valores cobrados.
De fato, somente após a instauração do contraditório e ouvida a parte adversa, poder-se-á constatar quais foram os termos ajustados entre as partes.
Nesse sentido, a Jurisprudência dessa Corte : AGRAVODEINSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO.
PARCELAS.
FRAUDE.
PARTICIPAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, os documentos acostados aos autos, por si sós, não comprovam o conluio das rés na prática da fraude descrita na petição inicial, sendo inviável a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado. 2.1.
Demais, o valor objeto do contrato de mútuo foi disponibilizado em conta corrente do agravante, que, posteriormente, transferiu, por livre e espontânea vontade, parte do numerário para a primeira agravada. 2.2.
Assim, necessária instrução probatória, com o devido contraditório, a fim de averiguar a participação da instituição financeira na fraude praticada por terceiro. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1702636, 07037656320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CREDBRAZ.
COBRANÇA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). 3.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 4.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1333713, 07524337020208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2.
Em consulta aos autos, não foi possível verificar a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente, na medida em que, até o presente momento, não existem elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira agravada na realização do contrato de empréstimo consignado entabulado com a agravante, o que deverá ser elucidado com a adequada instrução do processo. 3.
Nas hipóteses em que a probabilidade do direito não é demonstrada de plano, exigindo dilação probatória acerca da questão controversa, resta inviável o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser preservada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AGI 07277679720238070000, 1ª T., Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 27/9/2023)” .
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado. o Dessa forma, em uma análise preliminar, as parcelas devidas e contratadas junto ao banco réu são legítimas e devem ser pagas .
Do mesmo modo, indefiro o pedido de portabilidade para o banco Itaú, uma vez que se trata de pedido subsidiário e manobra jurídica para a suspensão do empréstimo.
Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide.
Citem-se as rés para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Confiro à presente decisão força de mandado, no caso de a entidade ré se tratar de parceiro eletrônico.
P.R.I.C.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado. -
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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