TJDFT - 0761644-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX JOSE MARINHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761644-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX JOSE MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por ALEX JOSE MARINHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, por meio da qual requer o autor que seja desconstituída o ato administrativo que indefereriu o direito ao gozo de férias dos exercícios de 2021, uma vez que se encontrava de licença para tratamento da saúde.
Breve relato, mesmo porque dispensável o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a análise da revelia.
Nos autos, o Distrito Federal, regularmente citado, não apresentou contestação de forma tempestiva, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do CPC.
Entretanto, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não ocorre quando o litígio tratar de direito indisponível.
Esse é o entendimento do STJ sobre o tema: “AÇÃO RESCISÓRIA.
ANISTIA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (AR 5070/ES, Rel.
HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 06/02/2019)” Dessa forma, afasto os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito indisponível.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, que congrega questão eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual julgo o feito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O Estatuto dos Policiais – Militares do DF – Lei nº 7.289/84 – prescreve, acerca das férias, o seguinte: “Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.” (Destaques acrescidos).
Como destacado anteriormente, a delimitação de férias, por ato administrativo consentâneo com os ditames da lei destacada, traduz ato cuja responsabilidade é atribuída ao Comandante- Geral da Polícia Militar do DF.
A lei não apresenta qualquer vedação, expressa, a que não sejam concedidos períodos de férias ao Policial Militar, mesmo nos casos em que se encontre de licença-médica.
Os regramentos castrenses diferem dos civis, pelas peculiaridades e diferenças inerentes às funções exercidas.
Nesse turno, basta se ater à literalidade do caput artigo 63 do diploma normativo antes referenciado, o qual traz a obrigatoriedade de delimitação de férias anuais aos Policiais-Militares, inexistindo, por conseguinte, qualquer outra vedação, a respeito, mesmo que se encontre em usufruto de licença-médica.
A concessão de férias, ato obrigatório e anual, como se observa, não pode ficar condicionada a vertentes externas e futuras, tal qual a alta médica após licença para tratamento de saúde, sob pena de se desnaturar a própria essência do instituto, no que tange à sua delimitação e organização administrativas.
Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX JOSE MARINHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:01
Outras decisões
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05/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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