TJDFT - 0702018-44.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PATENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Especificamente em relação à exceção de pré-executividade na execução fiscal, importante descrever o teor da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” 2.
As certidões de dívida ativa (CDA’s) anexadas à inicial (IDs origem 109169345 e 109169346) preenchem os requisitos previstos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e também pelo art. 2º, §5º da Lei 6830/80 (Lei de execuções fiscais). 3.
Nas CDA’s vinculadas ao caso concreto, observa-se que os dados indicados nas certidões demostram, em uma análise sumária, a devida indicação do valor originário da dívida, seus acréscimos e respectivos fundamentos legais, tal como exige o mencionado artigo 2º, § 5º da Lei 6830/80. 4.
Em que pesem as alegações da empresa agravante acerca da aplicação da multa e da suposta nulidade da intimação quanto ao processo administrativo vinculado à dívida, entendo que a discussão trazida a esta sede recursal não é passível de análise na via estreita da exceção de pré-executividade, visto que a devida verificação dos pontos alegados pela agravante enseja dilação probatória. 5.
Sendo necessário conhecimento exauriente da matéria, no caso concreto, incabível a discussão dos pontos trazidos pela agravante nessa via de cognição sumária do agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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