TJDFT - 0750903-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO OU DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente no curso do processo de execução fiscal. 2.
O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão da marcha do processo, nos termos do art. 40 da LEF. 2.1.
Durante o período de 1 (um) ano o credor não sofre prejuízos, pois a exigibilidade da pretensão permanece incólume.
A prescrição intercorrente, nesse caso, ocorre com o implemento do termo final do prazo prescricional iniciado após o referido período dilatório de 1 (um) ano. 3.
O art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos. 3.1.
O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 prevê que se houver o transcurso do prazo prescricional a partir do advento do despacho que ordenar o arquivamento dos autos, o Juízo pode, inclusive de ofício, reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente depois de ouvida a Fazenda Pública. 4.
No caso em deslinde não foi proferida decisão com a determinação da suspensão do curso da marcha processual. 4.1.
Também não houve a determinação de arquivamento dos autos do processo após o transcurso do prazo de 1 (um) ano referente à suspensão do curso processual, situação que obsta o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. 5.
A demora na localização de bens passíveis de penhora não pode ser atribuída ao credor no presente caso, pois decorre de fato atribuível ao próprio Poder Judiciário em relação ao dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Enunciado nº 106 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.1.
No caso a Fazenda Pública, durante todo o transcurso do processo, vem exercendo regularmente sua pretensão ao crédito, promovendo várias diligências com o intuito de encontrar os bens que guarnecem o patrimônio dos devedores, passíveis de penhora, ou seja, não houve a efetiva paralisação da marcha processual. 5.2.
Por essa razão o termo inicial para a fluência da prescrição intercorrente deve ser fixado na data em que o credor teve ciência do resultado frustrado da derradeira pesquisa por meio do Infojud, que consiste na última tentativa de encontrar os bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. 6.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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