TJDFT - 0720615-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:13
Juntada de consulta siapen
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24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/07/2024 16:44
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720615-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA, por entender que não se fazem presentes os motivos de sua prisão cautelar Alega a defesa, em síntese: (i) que não há qualquer motivo ou receio que o Requerente possa eventualmente evadir-se do distrito da culpa para não se submeter a eventual aplicação da lei penal; (ii) que o delito em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça; (iii) o Requerente é primário, possui residência fixa e trabalha de carteira assinada, e no caso de condenação certamente receberá regime mais brando do que se encontra atualmente; (iv) a prisão mostra-se ilegal e fere o Princípio da Homogeneidade, segundo o qual, o acusado não deve suportar medida mais gravosa do que aquela a ser aplicada no caso de eventual condenação.
Juntou documentos.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 198355292).
Decido.
MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16, parágrafo 1o da Lei 10.826/2003.
Realizada audiência de custódia em 20.05.2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, prevenindo-se a reiteração delitiva (ID 197289728 da ação penal n. 0719658-57.2024.8.07.0001).
No caso, verifica-se dos argumentos da defesa, que não foi aduzido qualquer fato novo que pudesse ensejar a revogação da prisão cautelar, permanecendo, portanto, inabalado o fundamento da garantia da ordem pública para manutenção da prisão preventiva do requerente, razão, porque, impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Em que pese a alegação de ausência de risco de evasão do distrito da culpa e de não ter sido o delito praticado com violência ou grave ameaça, merece consideração a observação ministerial quanto a probabilidade de reiteração criminosa, uma vez que o requerente foi indiciado nos autos do inquérito policial n. 0716748- 57.2024.8.07.0001, que tramita no Tribunal do Juri de Brasília, por crime de homicídio praticado com arma de fogo no dia 31/03/2024. É de se consignar que o requerente veio a ser preso em flagrante em pequeno intervalo de tempo pela prática do fato criminoso em apuração nestes autos, novamente envolvendo arma de fogo, o que está a demonstrar o perigo real de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade.
Em relação à alegação defensiva de ser o réu é primário, ter residência fixa e trabalho, e que a outra anotação penal encontra-se na fase investigativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as circunstâncias pessoais, quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva, não possuem peso suficiente a desconstituir a custódia cautelar.
Veja-se: (...)5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (AgRg no RHC 50.072/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
No mesmo sentido o entendimento deste egrégio TJDFT: O fato de o paciente apresentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa não afastam a possibilidade da decretação da medida extrema quando previstos os requisitos legais, como na hipótese. (Acórdão 1222185, 07261062520198070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no PJe: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Condições pessoais favoráveis, como, no caso, primariedade e residência fixa, não bastam para desconstituir necessidade de prisão preventiva anteriormente decretada se presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar constritiva. (Acórdão 1220485, 07041277020198079000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, incabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão com fundamento na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido, há evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos.
Registre-se, ainda, que nesta data foi recebida denúncia nos autos principais.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial, e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA e determino sua permanência em constrição cautelar.
Oficie-se ao Tribunal do Júri de Brasília, em relação ao PJE 0716748-57.2024.8.07.0001, informando sobre a apreensão da arma de fogo nos autos do PJe 0719658-57.2024.8.07.0001, a fim de se identificar se a arma de fogo ora apreendida foi a mesma utilizada para prática do homicídio lá apurado e para as apurações que se fizerem necessárias para a instrução daquele feito.
I. e dê-se ciência.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
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29/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA - CPF: *93.***.*64-00 (REQUERENTE)
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28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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24/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2024 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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