TJDFT - 0720144-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA LEANDRO GENU BESERRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:41
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA LEANDRO GENU BESERRA, em face à decisão da Nona Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
A agravante não comprovou o preparo e requereu o benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou declaração de imposto de renda, contracheque e comprovantes de despesas de consumo (ID 59670983) É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Em exame à documentação anexada pela requerente, em especial o contracheque relativo ao mês de março do corrente ano, constata-se que é servidora do Departamento de Estradas de Rodagem – DER – e aufere renda mensal bruta de R$14.977,77.
Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$11.219,77.
Ressalte-se que, embora conste o débito de uma parcela de R$664,37 e relativa a empréstimo consignado, cuida-se de despesa contratada voluntariamente e não há evidências de sua essencialidade ou imprescindibilidade.
Eventual malversação da renda não pode ser interpretada como hipossuficiência.
As custas judiciais no Distrito Federal são módicas, especialmente quanto o preparo recursal, de sorte que somente diante de prova inequívoca da hipossuficiência haveria justificativa para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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28/05/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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