TJDFT - 0715624-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:09
Outras decisões
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
23/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:53
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA - CPF: *64.***.*26-53 (REU).
-
23/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:45
Outras decisões
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715624-33.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em desfavor de ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que em 12 de janeiro de 2021 firmou com o requerido contrato de locação residencial do imóvel situado na QNM 03, Conj. “E”, Lote 47, Apto. 102, por um período de 6 (seis) meses, iniciando-se em 12/01/2021 com o término previsto para 11/06/2021, no valor de R$ 650,00, com redução por pontualidade para R$ 550,00.
Narra que houve prorrogações do contrato.
Afirma que o réu realiza pagamentos aleatórios e alternados, encontrando-se inadimplente, perfazendo o montante de R$ 5.542,06 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos), já abatido o valor da caução prestada.
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de despejo do requerido.
Assim, pugna pela rescisão do contrato de locação, com a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 5.542,06 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos), além das parcelas que vencerem ao longo do contrato até que ocorra a efetiva desocupação do imóvel, bem como para que o réu apresente os comprovantes de quitação das contas de água e luz sobre o respectivo imóvel.
Em decisão de id 198314576 foi indeferido o pedido liminar.
O requerido foi citado, id 203296290, apresentando contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (id 205701134).
Réplica autoral em id 206681409.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento, uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, havendo nos autos, portanto, elementos bastantes à formação da convicção do Magistrado, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que a questão se cinge à existência de responsabilidade contratual das partes.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, o contrato de locação firmado entre as partes, com valor de aluguel de R$650,00 (id 197561783), tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Em tempo, tem-se que o documento de id 197561783 atesta a celebração entre as partes da locação do imóvel com aluguel de R$650,00, não havendo cláusula abusiva a ser reconhecida, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios da boa-fé ou da função social do contrato.
Lado outro, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral, notadamente, a inexistência de inadimplência, não apresentando, para tanto, comprovantes ou recibos de pagamento, tampouco qualquer outra causa que pudesse justificar a inexistência do débito.
Logo, tenho que a parte autora, no que tange à inadimplência da requerida, se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, os documentos constantes dos autos, permitem concluir no sentido da responsabilidade civil da parte requerida.
Nesse contexto, levando-se em consideração que as partes celebraram contrato de locação de imóvel e que a parte ré não adimpliu com sua obrigação, mostra-se necessária a rescisão contratual ante a inadimplência da parte ré, com a condenação da parte ré no valor material aduzido na inicial, sob pena de indesejável enriquecimento sem causa.
No mais, impõe-se, igualmente, o desfazimento da locação, ante a inadimplência do locatário.
Outrossim, nada há nos autos a infirmar os cálculos apresentados pela parte autora em id 197563997, razão pela qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por fim, igualmente necessária a condenação do réu no pagamento das contas de água e luz sobre o imóvel, haja vista sua responsabilidade civil em relação a tais débitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de despejo compulsório; iii) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, considerando o período de setembro de 2023 a maio de 2024, no valor de R$ 5.542,06 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos partir do ajuizamento da ação (data da última atualização), bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser igualmente atualizadas conforme índices acima, ambas a partir de cada vencimento; iv) condenar a parte requerida ao pagamento das contas de água e luz vencidas e as que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação.
Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte ré pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715624-33.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de avaliação do imóvel, requerido no ID 205701134 pelo réu, pois o entendo desnecessário para o deslinde do feito.
A questão não versa sobre venda, conforme refere-se o réu, e o valor do aluguel é conhecido, pois previsto contratualmente.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Não houve alteração fática ou jurídica que a justifique.
Fica a parte autora intimada a especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 dias.
Entendo que, em sua petição de ID 205701134, o réu já especificou suas provas.
Caso não haja novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:15
Outras decisões
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0715624-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Indefiro o pedido de liminar, pois, conforme já observado na decisão precedente, há previsão de caução no contrato de locação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: ANDRE LUIS DA SILVA PEDROSA Endereço: QNM 3, Conjunto E, Lote 47 Apto 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-035 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
28/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 19:23
Outras decisões
-
24/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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