TJDFT - 0715031-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA JULIA DE PAULA VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2025 22:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:37
Outras decisões
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31/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 22:28
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:28
Outras decisões
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26/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:47
Outras decisões
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27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715031-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA, ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, A.
J.
D.
P.
V., PAMELLA DE PAULA CORREA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA REU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos neste processo ARs devolvidos sem cumprimento IDs 209553155 e 209360868, referente às partes EXECUTADAS AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A .
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA e outros intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 12:10:21. -
06/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:48
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA JULIA DE PAULA VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0715031-04.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA, ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, A.
J.
D.
P.
V., PAMELLA DE PAULA CORREA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 200502461. À Secretaria para incluir a empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-79, no polo passivo.
Ademais, é dispensável a instauração do incidente processual quando o pedido de desconsideração é requerido na petição inicial do processo de conhecimento, devendo, pois, ser determinada a citação dos sócios e instaurado o contraditório, conforme art. 134, §3º, do CPC.
Assim, considerando que os sócios já estão cadastrados, expeça-se mandado de citação dos sócios da pessoa jurídica requerida, por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, conforme abaixo indicado. 1.
Nome: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Endereço: Rua São Domingos do Prata, 570, APTO 2602, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-110 2.
Nome: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, Endereço: Rua Maranhão, 1007, APTO 2301, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-331 3.
Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, Endereço: Rua Gonçalves Dias, nº 1.181, sala 1.303, bairro Savassi, município de Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-097 Registro o comparecimento espontâneo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considerando a apresentação de contestação de ID 199879823, na data de 12.06.2024.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TIAGO MOREIRA SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, em 11.01.2023, adquiriu no sítio eletrônico da empresa ré passagens aéreas (ida e volta) com destino à Paris, pedido sob nº 2730161372, no valor de R$ 1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais), sendo que a viagem ocorreria no período de 08.01.2024 a 18.01.2024 (ID 187283320).
Afirma que houve pagamento no importe de R$ 3.668,50 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) relativo a estadia.
Narra que menos de um mês antes da viagem, a empresa requerida cancelou o pacote sem prestar maiores informações e sem ressarcir o Requerente dos valores pagos Considerando que, até o presente momento não teve os valores pagos reembolsados, Diante disso, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar "o arresto cautelar, inaudita altera pars, de tantos bens quantos necessários, por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, até o valor da causa, que corresponde ao valor da restituição das passagens pagas pelo Requerente, da estadia, além do dano moral verificados mais perdas e danos.” É o relato do necessário.
Decido.
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, a parte requerida encontra-se em procedimento de recuperação judicial.
A informação, aliás, é extraída do nome da ré no cadastramento do feito: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Deste modo, não compete a este juízo determinar o bloqueio de valores em contas de titularidade da empresa demandada, sob pena de malferir o objetivo principal do procedimento de recuperação judicial, qual seja, viabilizar o funcionamento da empresa.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 123 MILHAS.
PEDIDO DE PENHORA DE VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em verificar a possibilidade de concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio do valor das passagens adquiridas pelos autores das contas da ré, via Sisbajud. 2.
Foi ajuizado processo de recuperação judicial pela agravada, em que ordenada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora. 3. "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei 11.101/2005). 3.1.
O denominado stay period possui como objetivo viabilizar a recuperação da empresa, devendo o juiz, no ato em que deferir o processamento da recuperação judicial, ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. 3.2.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817197, 07440275520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que diz respeito ao requerimento de que seja declarada a rescisão contratual entre a Autora e a ré 123 Milhas, o pedido possui natureza eminentemente satisfativa, o que elide o seu acolhimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar.
Uma vez que antes mesmo do recebimento da inicial a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051611322454200000179994264 2.
Procuracao - Habighail e outros - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24051611322576100000179994270 3.
Documento de Identificação - André e Habighail Documento de Identificação 24051611322612900000179994271 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - André e Habighail Comprovante de Residência 24051611322675700000179994273 5.
Documento de Identificação - Pâmella Documento de Identificação 24051611322719200000179994274 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Pâmella Comprovante de Residência 24051611322753600000179994275 7.
Compra 123 MILHAS - Pagamento Aprovado Documento de Comprovação 24051611322792100000179994276 8.
Formulário preenchido com sucesso - 123 MILHAS Documento de Comprovação 24051611322835700000179994277 9.
O seu reembolso foi solicitado - 123 MILHAS Documento de Comprovação 24051611322867200000179994278 10.
Pagamento Pacote PIX Comprovante 24051611322899600000179994280 11.
Fatura Cartão PAGAMENTO PASSAGENS GOL - PARCELAS Documento de Comprovação 24051611322941500000179994281 12.
Ingressos para Universal Orlando Resort Documento de Comprovação 24051611322980700000179994282 13.
Nubank - Ingressos Parque (decolar) Documento de Comprovação 24051611323028000000179994283 14.
Recibo do bilhete eletronico - A.
J.
D.
P.
V.
Documento de Comprovação 24051611323067100000179994285 15.
Recibo do bilhete eletrônico - ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA Documento de Comprovação 24051611323098200000179995536 16.
Recibo do bilhete eletrônico - HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA Documento de Comprovação 24051611323131000000179995538 17.
Recibo do bilhete eletrônico - PAMELLA DE PAULA CORREA Documento de Comprovação 24051611323162700000179995539 18.
Bilhete - Passageiros Documento de Comprovação 24051611323192800000179995540 19. 1-Day Magic Kingdom - Habigahil e família Documento de Comprovação 24051611323225600000179995542 20. 2-Park 3-Day Park-to-Park - Habighail e família Documento de Comprovação 24051611323258000000179995543 GuiaInicial0300191711 Guia 24051611323290200000179995545 PagGuia Comprovante de Pagamento de Custas 24051611323324500000179995547 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052723225709000000181160752 Decisão Decisão 24052911420958000000181285107 Decisão Decisão 24052911420958000000181285107 Decisão Decisão 24052911420958000000181285107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403352609500000181690710 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24060615594415600000182050519 Contestação Contestação 24061212152189800000182597498 1_-_Contrato_Social_-_Liminar_Recuperação_Judicial-1_(2) Outros Documentos 24061212152227600000182597501 2_-_Procuração_e_Carta_de_preposição_123_-_CÍVEL_(14) Outros Documentos 24061212152270100000182597502 2_-_Reportagens_(3) Outros Documentos 24061212152308200000182597503 3_-_Reportagens_(4) Outros Documentos 24061212152352300000182597504 4_-_Reportagens_(2) Outros Documentos 24061212152394800000182597505 5_-_Reportagens_(2) Outros Documentos 24061212152438000000182597506 6_-_Reportagens_(3) Outros Documentos 24061212152493800000182597507 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061710563539500000183165204 HABIGHAIL E OUTROS X 123 MILHAS - PETIÇÃO INICIAL - INTEGRA Petição 24061710563614300000183165205 Procuração - assinada - firma Procuração/Substabelecimento 24061710563674900000183165207 QUADRO SOCIETÁRIO NOVUM INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 24061710563734300000183165208 CNPJ NOVUM INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 24061710563770300000183165209 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:47
Outras decisões
-
17/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715031-04.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA, ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, A.
J.
D.
P.
V., PAMELLA DE PAULA CORREA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 196960167.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) Juntar novamente procuração dos autores HABIGHAIL FLORENTINO DE PAULA, ANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, e PAMELLA DE PAULA CORREA com assinatura digital válida ou firma física; e b) Anexar procuração da menor A.
J.
D.
P.
V., representada por seus genitores, com assinatura digital válida ou firma física.
Sem prejuízo, considerando que a ação envolve direito de menor, intime-se o Ministério Público para manifestação preliminar, no prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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