TJDFT - 0712438-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI Número do processo: 0712438-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA e o réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de junho de 2025.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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22/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por Edilúcia Alexandrina Lima Gandarela contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Topázio Imperial Promoção de Vendas e Publicidade Ltda.
A parte autora alegou que tentou adquirir um imóvel junto a representante da segunda ré, por meio de consórcio pertencente à primeira ré, sendo que efetuou o pagamento de R$ 22.545,00 sob a promessa de contemplação em um mês.
Sustentou que não tinha conhecimento de ter contratado um sistema de consórcios e que foi enganada pelo representante da segunda demandada, de modo que "foi ludibriada a assinar um contrato de consórcio com base nas informações prestadas pelo representante da requerida".
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pediu a reparação do dano moral em R$ 30.000,00; a rescisão contratual e a restituição de R$ 22.545,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 194354482 e 202652799).
Decisão de id. 204590449 concedeu o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos réus.
O réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. foi citado a contento e ofertou contestação no id. 205922347.
Arguiu a ilegitimidade passiva em preliminar.
No mérito, refutou a tese autoral por ausência de vício da vontade e inexistência da falha de prestação de serviços.
Pediu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
O réu Topázio Imperial Promoção de Vendas e Publicidade Ltda. não apresentou resposta a tempo e modo.
Houve réplica (id. 212217879).
Decido. 2.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porque a autora expressamente atribuiu a responsabilidade civil a ela na petição inicial, devendo a matéria ser resolvida no mérito da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.
Revelia Decreto a revelia de Topázio Imperial Promoção de Vendas e Publicidade Ltda., tendo em vista que a despeito de ter sido regularmente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de aplicar o efeito material da revelia, uma vez que a litisconsorte passiva apresentou contestação (art. 345, II, do Código de Processo Civil). 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré na prestação dos serviços; b) (in)existência de vício da vontade no contrato descrito na petição inicial; c) dever de ressarcimento dos valores descritos na petição inicial à autora; e, d) reparação do dano moral e respectiva extensão. 6.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços imobiliários e de consórcios como destinatária final no mercado de consumo, e as rés enquadram-se como prestadoras.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Vislumbro a hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a", "b" e "c" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "d"). 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o transcurso do prazo para resposta em relação ao requerido, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA.
Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 08:13:40. -
26/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA - CPF: *33.***.*89-88 (AUTOR).
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18/07/2024 16:42
Outras decisões
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03/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712438-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, ALEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Todavia, deve ser observada a inteligência do § 2º do artigo 319 do CPC, que vai no sentido de não se indeferir a petição inicial quando, a despeito da ausência de algumas das informações previstas no inciso II daquele dispositivo, houver outros dados que possibilitem a citação da parte contrária. (Acórdão 1817338, 07053978820238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso presente, ainda que a autora não tenha conhecimento da qualificação completa da parte requerida, observa-se que não trouxe aos autos elementos mínimos que viabilizem a citação.
Ressalte-se que o § 1º do art. 319 preconiza que caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Desta forma, emende-se a inicial para: a) Indicar elementos mínimos que viabilizem a identificação do 3º requerido ou requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção; b) Cumular o pedido de restituição de valores pagos com o pedido de rescisão contratual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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