TJDFT - 0712762-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712762-89.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: IRACEMA ALVES HENRIQUES SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 200878401), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 8 do termo de acordo, ID 200878401, expeça-se alvará em favor da requerida para transferência da importância depositada em conta judicial vinculada a este processo, ID 195067376, para a conta informada na petição de ID 199694074.
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do respectivo representante processual.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:48
Homologada a Transação
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19/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712762-89.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: IRACEMA ALVES HENRIQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido à requerida, o oferecimento de defesa na presente ação, submetida ao rito peculiar do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser feita apenas depois do cumprimento da liminar.
Em relação às alegações de que o autor não se dispôs a negociar a dívida antes de propor a ação, não há imposição legal nesse sentido.
Com o simples vencimento do prazo para pagamento e desde que comprovada a mora, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como pode considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
Assim, indefiro mais uma vez o pedido de revogação da liminar, porquanto não restou comprovado nos autos o pagamento da integralidade da dívida, conforme exigência legal.
Registro que caso a parte não concorde com as decisões deste Juízo poderá interpor o recurso cabível.
Fica o autor intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela ré na petição de ID 197902691 ou promover o andamento do feito por meio da indicação da exata localização do bem, com o recolhimento das custas para a reiteração do mandado (guia de diligência), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:24
Indeferido o pedido de IRACEMA ALVES HENRIQUES - CPF: *23.***.*33-87 (REU)
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23/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA ALVES HENRIQUES - CPF: *23.***.*33-87 (REU).
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06/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/05/2024 00:25
Recebidos os autos
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05/05/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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