TJDFT - 0716773-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716773-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Alessandra Brito Nascimento contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela de urgência (autos nº 0704465-02.2024.8.07.0001, ID nº 192664270). 2.
A decisão de ID nº 58427464, revogou a gratuidade de justiça e intimou a agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação (ID nº 58895114). 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6.
O CPC/2015 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, antes de julgar deserto o recurso deve-se oportunizar aos recorrentes a regularização do recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, §2º). 7.
Além de o prazo para regularizar o preparo ter transcorrido sem manifestação (certidão de ID nº 58895114), na origem, foi proferida sentença, que extinguiu o processo por desistência (ID nº 196998825 dos autos originários).
Esses fatos conduzem ao não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o recurso (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*49-49 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*49-49 (AGRAVANTE).
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25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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