TJDFT - 0703038-61.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:43
Baixa Definitiva
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23/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando os motivos de fato e de direito expostos pela parte divergem dos fundamentos da decisão que se pretende reformar. 2.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar longo período para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 5.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431 de 2.022 e pela Lei 14.601/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ - CPF: *68.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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