TJDFT - 0703038-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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22/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703038-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 15:00:27. -
27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703038-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, requer a parte autora “a intimação do Banco Réu para que apresente aos autos o comprovante de entrega à Autora, recebimento e eventual desbloqueio do cartão objeto da presente demanda.” Destaco que o art. 373, II, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao pedido formulado pelo requerido, de depoimento pessoa da autora, entendo que afigura-se inútil ao deslinde da demanda.
O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à instrução processual. (Acórdão 1175053, 20160111263243APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: 818/823) A prova documental constante nos autos é suficiente para julgamento do feito.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ - CPF: *68.***.*64-91 (AUTOR) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALVANDIRA SARAIVA BALDEZ - CPF: *68.***.*64-91 (AUTOR).
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31/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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