TJDFT - 0705010-60.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR DE PACIENTE GRÁVIDA. ÓBITO INTRAUTERINO DO FETO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E O EVENTO DANOSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1.
Constatado que o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi formulado no bojo da apelação cível interposta, veiculando pretensão relacionada à produção de prova em segundo grau de jurisdição, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2.Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em regra, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.1.
A responsabilidade objetiva do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire o dolo ou a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pela parte ofendida, devendo ser verificada, portanto, a ocorrência simultânea de conduta comissiva ou omissiva por parte do agente público, de dano específico ao administrado, e de nexo de causalidade. 3.
Constatado, mediante prova pericial e a análise do acervo documental produzido nos autos, que as condutas adotadas pela equipe médica que atendeu a parte autora se mostraram adequadas ao quadro de saúde apresentado, sem relação de causa e efeito (nexo de causalidade) com o óbito fetal intrauterino, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado em relação ao evento danoso que fundamenta a pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. -
29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:14
Conhecido em parte o recurso de WENDY LORRANE DA SILVA - CPF: *35.***.*27-10 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/04/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/04/2024 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705718-13.2024.8.07.0005
Miguel Marques SA
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Gabrielle Nunes Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:56
Processo nº 0705718-13.2024.8.07.0005
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Miguel Marques SA
Advogado: Gabriela Mota Batista Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:33
Processo nº 0711728-88.2024.8.07.0000
Sarkis Advogados Associados
Daniel Henrique Oliveira
Advogado: Andre Luiz Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:23
Processo nº 0713460-07.2024.8.07.0000
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Isabela Pinho Vilela Dias
Advogado: Alexandre Cesar Machado da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 20:38
Processo nº 0710939-89.2024.8.07.0000
Euvanio Leite Pereira
Valda Maria Cunha
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:21