TJDFT - 0713460-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713460-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI AGRAVADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES.
PRÓ-LABORE.
SÓCIA-ADMINISTRADORA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Associação Educacional Carmelitana Maria Montessori contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que indeferiu a penhora de 30% dos lucros e resultados (pró-labore) que couberem à agravada, sócia-administradora da empresa Essencial Odontomed LTDA ME (proc. nº 0702394-07.2018.8.07.0011, ID nº 186807748). 2.
Os embargos de declaração opostos pela autora (ID nº 188053184) foram rejeitados (ID nº 188815688). 3.
A agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 4.
Afirma que foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além da pesquisa de imóveis em nome da executada, que foram infrutíferas, mas a pesquisa pelo SNIPER localizou a empresa Essencial Odontomed LTDA em que a agravada é administradora e única sócia. 5.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 6.
Pede o provimento do recurso para que sejam penhorados até 30% dos lucros e resultados devidos à agravada oriundos da condição de ser única sócia da empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-89, até a satisfação do débito exequendo. 7.
Sem pedido liminar. 8.
Preparo comprovado (ID nº 57526607 e ID nº 57526608). 9.
Sem contrarrazões (ID nº 58161319). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Conheço o agravo de instrumento. 14.
A demanda originária tem por objeto o pagamento de quantia devida pela agravada em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 36.156,76, atualizado até 23/5/2023 (ID nº 160091751 do proc. nº 0702394-07.2018.8.07.0011).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 15.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 16.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 17.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 18.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 19.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 20.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 21.
A agravada é sócia-administradora da Essencial Odontomed LTDA ME.
Consta da Certidão Simplificada (ID nº 172652289 dos autos principais) que a empresa está ativa e iniciou suas atividades em 18/3/2015. 22.
A penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros e resultados (pró-labore) que couberem à agravada perante a empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA ME, CNPJ 22.***.***/0001-89, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 23.
Reformo a decisão agravada. 24.
Registre-se que, na origem, em 15/5/2024, o processo foi suspenso por um ano, nos termos do CPC, art. 921, III, § 1º.
Restou consignado na decisão que, decorrido o prazo e ausente manifestação da exequente, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (ID nº 196591645).
DISPOSITIVO 25.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros e resultados (pró-labore) que couberem à agravada ISABELA PINHO VILELA DIAS perante a empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA ME, CNPJ 22.***.***/0001-89, em que a devedora figura como sócia-administradora (ID nº 172652289), até o adimplemento do débito da demanda originária. 26.
Oficie-se à empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA ME, CNPJ 22.***.***/0001-89 para que implemente os descontos mensais e os deposite na conta bancária a ser indicada pela agravante ou em conta bancária vinculada aos autos originários. 27.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais. 29 As diligências necessárias ao cumprimento desta decisão deverão ser adotadas pelo douto Juízo de origem. 30.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 31.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 32.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
29/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:34
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/04/2024 04:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2024 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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