TJDFT - 0710939-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDA MARIA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EUVANIO LEITE PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA RABELO CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDA MARIA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDSON RABELO CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOPONIBILIDADE PELO FIADOR DE LOCAÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMAS 1127 DO STF e 1091 do STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao executado fazer prova do enquadramento do imóvel constrito na regra da impenhorabilidade de bem de família. 2.
Em observância aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, relativos aos temas repetitivos 1127 do STF e 1091 do STJ, é inoponível a impenhorabilidade de bem de família pelo fiador de contrato de locação, ainda que comercial. 3.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de EUVANIO LEITE PEREIRA - CPF: *99.***.*09-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/03/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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