TJDFT - 0721352-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721352-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ADRIANA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Narra a parte autora, em suma, que houve inscrição de dívida no SERASA por parte da ré, mas que não foi notificada da inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugna pela procedência do pedido para que: "a ré CANCELE A RESTRIÇÃO JUNTO AO SPC E A EMPRESA SERASA, da conta no valor R$ 3.142,44 + R$ 632,19 + R$ 4.678,28 que totalizam o valor de R$ 8.452,91 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos); CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para satisfação dos danos morais causados à parte Autora, com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da causa.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 198464826).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 201583217.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não possui obrigação de notificar o devedor e que tal obrigação é do órgão mantenedor do cadastro.
Diz ainda que o pedido de danos mmorais não merece acolhimento.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 204780869.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar no pólo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a legalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré, diante da suposta ausência de notificação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721352-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, BLOCO B - SALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque, inicialmente, a parte autora não indica qual seria a irregularidade da cobrança.
Ademais, não é possível saber a natureza do débito, condições de pagamento e demais características do montante objeto da cobrança, o que aumenta a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA PEREIRA DE JESUS - CPF: *95.***.*33-04 (REQUERENTE).
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29/05/2024 10:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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