TJDFT - 0758082-02.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 10:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GRACIANO NETO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de JOSE GRACIANO NETO - CPF: *44.***.*04-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GRACIANO NETO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0758082-02.2019.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GRACIANO NETO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF pela qual extinta a execução nos seguintes termos (ID 58409945): “Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
José Graciano Neto (réu) apela (ID 58409949).
Em seu recurso, alega: “Trata-se de ação de ação de execução fiscal ajuizada pelo departamento de Trânsito do Distrito federal em desfavor de José Graciano Neto.
No recebimento da citação, ao verificar que estava com o nome em dívida ativa, o Apelante procurou o departamento de trânsito e parcelou os valores da dívida e apresentando o comprovante nos autos.
Houve o chamamento do feito à ordem, uma vez que a CDA foi embasada em legislação revogada e artigo inexistente, conforme apontado pelo magistrado na decisão Id n.127089543.
Nesta oportunidade, fora concedido prazo para o Distrito Federal substituir o título, em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Argumenta: “O Distrito Federal acusou o recebimento dos valores e, sem realizar a substituição do título, requereu extinção da execução ID nº 139709872.
O Apelante/executado requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo que embasa a execução, com a sua extinção e as devidas consequências legais, conforme petição n. 141021268.
O magistrado, equivocadamente, extinguiu o processo em face do pagamento do débito, ignorando a falta da substituição do título, conforme a primeira decisão n.127089543”.
Pede: “(..) a) a concessão ao Executado dos benefícios da justiça gratuita, ante as provas existentes nesses próprios autos e, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, que seja concedido prazo para o pagamento e juntada do comprovante; b) seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução. c) a intimação da Apelada para oferecer contrarrazões; d) a juntada das guias de preparo em anexo”.
Em suas contrarrazões, DETRAN/DF (exequente/apelado) alega que “já houve a extinção da execução em razão do pagamento realizado pela via administrativa, representando perda do interesse processual”.
Aduz: “O particular, após tomar ciência dos créditos constituídos em seu desfavor, procedeu ao parcelamento administrativo, representando reconhecimento inequívoco da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Inclusive, o ora apelante juntou aos autos petição na qual reconhece a existência da dívida.
O particular, inclusive, quitou o parcelamento”.
Pede: “Ante o exposto, requer-se, caso conhecida, seja negado provimento à apelação do particular” (ID 58409952).
Preparo recolhido (ID 59690110).
Intimado para se manifestar sobre as alegações formuladas nas contrarrazões, o apelante reiterou que “(...) evidenciada (...) a nulidade da certidão de dívida ativa, a extinção da execução fiscal, com todas as consequências legais, é medida que se impõe”. (ID 60153094).
Requer “seja reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução, sendo os pedidos das Contrarrazões desconsiderados e julgados improcedentes”. É o relatório.
Decido.
Vê-se que, após ter sido ajuizada a presente execução fiscal em 20/11/2019, o exequente requereu a suspensão do processo executivo pelo período de 12 meses em razão do parcelamento dos valores contidos nas CDAs (ID 58409937).
O Juízo recorrido chamou o feito à ordem (ID 58409939): “Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
No mais, o feito merece ser chamado à ordem.
Isso porque se verifica que os títulos cujo código de natureza é 010 foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98) - http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/35301/exec_dec_19788_1998.html Intime-se o exequente para a substituição do título, não sendo possível emenda, haja vista tratar-se título nulo.
Assim, deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
No entanto, em seguida, o exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento (ID 58409941): “O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, por seu(sua) Procurador(a) que esta subscreve, vem, respeitosamente, requerer seja julgada extinta a presente execução fiscal, tendo em vista haver ocorrido o pagamento/cancelamento/prescrição da(s) dívida(s) correspondente(s) à(s) CDA(s) que a embasa(m), consoante demonstra a tela do SITAF em anexo.
Em razão da extinção dos débitos, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DODISTRITO FEDERAL renuncia a eventual prazo recursal, bem como à ciência da sentença de extinção da presente execução”.
A parte executada, ora apelante, apresentou petição, alegando: “Uma vez que a CDA fora constituída com fundamento em Lei revogada e artigo inexistente, sendo, portanto, considerada nula e, diante da oportunidade concedida à Exequente para substituição do título executivo, sem a apresentação do substituto no prazo determinado, requer-se o reconhecimento da nulidade do título executivo que embasa a execução, com a sua extinção e as devidas consequências legais” (ID 58409944).
Em seguida, proferida a sentença recorrida (ID 58409945).
Muito bem.
De acordo com o art. 924, inciso II do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita e, no caso dos autos, é incontroverso ter sido satisfeita a obrigação de pagar a quantia constante da CDA que instrui a inicial.
Não é necessário, tampouco útil ao apelante o recurso interposto ante a extinção da execução pela satisfação do crédito fiscal.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, inciso III do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:02
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE GRACIANO NETO - CPF: *44.***.*04-20 (APELANTE)
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0758082-02.2019.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GRACIANO NETO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o apelante acerca dos argumentos deduzidos em contrarrazões de ID 58409952.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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