TJDFT - 0720346-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:07
Outras decisões
-
02/09/2024 10:07
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:00
Declarada incompetência
-
27/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720346-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo justificada a razão pelo qual não registrou ciência acerca da citação via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme explanação na peça defensiva, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica aos termos da contestação de ID 204310204, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Outras decisões
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720346-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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