TJDFT - 0700695-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700695-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA EMBARGADO: WALDEMAR DAS VIRGENS FERREIRA, RITA PIRES FERREIRA, VERA LUCIA DAS VIRGENS FERREIRA E SILVA, CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro das Virgens Ferreira em face da decisão (ID 58406943) que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a insurgência do Agravante se dirige à matéria examinada na decisão de ID 183221396, na origem, proferida em 9/1/2024 e publicada em 22/1/2024, na qual o d.
Juízo de origem removeu José Raimundo das Virgens Ferreira do cargo de inventariante, sem que o ora Embargante tenha interposto o recurso correspondente.
Alega que a decisão objeto do Agravo de Instrumento não examinou a alegação dele de ausência de intimação para se manifestar sobre o interesse em exercer a inventariança, matéria relevante e passível de gerar nulidade.
Salienta que na petição de ID 188821665, na origem, manifestou-se expressamente acerca do interesse de ser nomeado inventariante e que a finalidade do Agravo de Instrumento foi justamente questionar a omissão da decisão de origem que deixou de intimá-lo.
Pede que, reconhecidos os vícios apontados, seja deferido o efeito infringente aos Embargos Declaratórios e, consequentemente, conhecido o Agravo de Instrumento com a posterior concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso integrativo (ID 59141073). É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios previstos na norma.
Conforme restou esclarecido de forma clara e objetiva na decisão ora embargada, o inconformismo da parte Agravada é com a decisão de ID 183221396, na origem (publicada em 22/1/2024), que removeu José Raimundo da Virgens Ferreira da inventariança e nomeou o Condomínio Solar de Brasília para o encargo.
Referida decisão não foi objeto de recurso apropriado, muito embora o Agravante tivesse advogado constituído nos autos.
Destaque-se que, ciente do que havia sido decidido, cabia à parte apresentar embargos de declaração ou mesmo agravo de instrumento, suscitando a matéria que tenta trazer à análise no recurso ora manejado; contudo, quedou-se inerte.
A simples ratificação de decisão anterior não reabre para a parte a oportunidade de rediscutir matéria alcançada pela preclusão.
Da leitura atenta da decisão embargada, é possível verificar que todas as questões necessárias ao exame dos pressupostos para conhecimento do recurso foram devidamente analisadas e abordadas de forma clara, coordenada e concatenada, com a dedução dos fundamentos de fato e de direito que a embasam, utilizando-se de fundamentação expressa e coerente.
Nesses termos, a pretensão declaratória não merece acolhimento, pois ausente qualquer vício a justificar a correção ou a complementação do decidido.
Em verdade, infere-se que o Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão atacada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
De todo o alinhado, verifica-se que não há qualquer vício na decisão a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, pretensão do Embargante de revisão do decisum, objetivo para o qual não se destina o recurso ora manejado.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEMAR DAS VIRGENS FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA PIRES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS VIRGENS FERREIRA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS VIRGENS FERREIRA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA PIRES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEMAR DAS VIRGENS FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA - CPF: *84.***.*59-04 (AGRAVANTE)
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23/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/04/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:01
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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