TJDFT - 0711201-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711201-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era correntista do banco requerido.
Afirma que, em 27/11/2023, teve conhecimento do encerramento da conta pelo banco, não sendo possível sacar o valor existente.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de reativar a conta corrente.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a devolução do valor retido, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 180237869).
O requerido apresentou defesa (ID 187417351) com preliminar de falta de interesse de agir.
Afirma que o valor bloqueado foi transferido para conta de titularidade da autora, em 29/11/2023.
Ressalta que a transferência não foi realizada antes por não ter sido informada uma conta de destino.
Aduz que o encerramento se deu de acordo com as normas do Banco Central.
Refuta os demais pedidos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A autora requereu no ID 195732051 que o réu apresentasse os extratos de aplicações financeiras e demais documentos relacionados à movimentação financeira. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A ré reconhece que a conta foi encerrada, entretanto, afirma que seguiu as determinações do BACEN, no que se refere à comunicação, juntando o documento de ID 187417353, p.1/2, no qual se verifica que o e-mail foi enviado pelo banco em 29/11/2023.
No entanto, a autora afirma que em 27/11/2023 recebeu informação de que a conta não conseguia receber transferência via PIX, sendo necessário contatar o réu.
Desse modo, entendo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar que a comunicação foi encaminhada no prazo legal, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o inadimplemento contratual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos.
O valor bloqueado e transferido posteriormente (R$6,41) não representa quantia capaz de afetar a situação financeira da requerente.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
O pedido para que o réu apresente extratos de aplicações financeiras e demais documentos relacionados, não merece prosperar.
No extrato juntado pelo réu (ID 187417354, p. 1/8) constata-se a transferência para conta corrente dos valores referentes ao “Cambio Trade INTL” (R$96,79) e “Global Accounte” (R$41,46).
Por fim, em relação ao valor contido na conta corrente (R$6,41), observa-se que já foi transferido para outra conta de titularidade da autora (ID 187417354, p.1).
Diante desses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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