TJDFT - 0710230-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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24/10/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 212329735), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:08
Homologada a Transação
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27/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710230-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA ANDRADE ALBUQUERQUE FERREIRA REQUERIDO: DIOGO ALBUQUERQUE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 14:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/09/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:26
Outras decisões
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07/08/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710230-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA ANDRADE ALBUQUERQUE FERREIRA REQUERIDO: DIOGO ALBUQUERQUE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais (ID 201776147 e ID 201776149), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial.
Exclua-se, do sistema PJ-e, o registro referente à Justiça Gratuita.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para excluir ou retificar o pleito referente ao arbitramento de aluguel do veículo utilizado exclusivamente pelo autor, devendo informar o valor da indenização pleiteada, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença.
Caso insista no referido pleito, deverá ainda a autora apresentar a fundamentação do seu pedido, além de informar, e comprovar, se chegou a notificar o requerido, na via extrajudicial, quanto à intenção de receber o aluguel proporcional veículo.
Deverá também apresentar tabela descritiva dos valores pleiteados a título de locação.
Por fim, caso seja mantido o pedido de arbitramento de aluguel, deverá, ainda, retificar o valor da causa para incluir o valor correspondente a doze parcelas do aluguel pretendido, além de recolher as custas complementares.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:17
Outras decisões
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25/06/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710230-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PATRICIA ANDRADE ALBUQUERQUE FERREIRA REQUERIDO: DIOGO ALBUQUERQUE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de requerer a dissolução de condomínio e eventual alienação judicial ou extrajudicial do veículo já partilhado pelo Juízo de Família (HYUNDAI TUCSON).
Consigno que não se mostra possível a pretendida condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente à cota parte da autora, sem a prévia dissolução de condomínio do bem de copropriedade dos litigantes.
No mais, deverá a autora comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
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20/05/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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