TJDFT - 0711125-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711125-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA EXECUTADO: CID DOS SANTOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Findo o prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID 235027965) em favor da parte exequente, GEISON BISPO FERREIRA, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 238283192: PIX do exequente: *23.***.*45-72 Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:55
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711125-23.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GEISON BISPO FERREIRA Requerido: CID DOS SANTOS AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:46
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:17
Outras decisões
-
19/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:44
Outras decisões
-
08/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711125-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA EXECUTADO: CID DOS SANTOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca dos resultados de ID 211114862, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:44
Outras decisões
-
09/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711125-23.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GEISON BISPO FERREIRA Requerido: CID DOS SANTOS AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2024 06:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CID DOS SANTOS AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711125-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEISON BISPO FERREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*45-72, contra REQUERIDO: CID DOS SANTOS AGUIAR - CPF/CNPJ: *04.***.*42-72, Finalidade: INTIMAÇÃO DE CID DOS SANTOS AGUIAR (CPF: *04.***.*42-72); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 2.710,50 (dois mil e setecentos e dez reais e cinquenta centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 17:08:54.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:10
Outras decisões
-
17/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Outras decisões
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:54
Outras decisões
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CID DOS SANTOS AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:10
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:10
Outras decisões
-
30/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CID DOS SANTOS AGUIAR em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
09/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721107-50.2024.8.07.0001
Patricia Mayer Reis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:29
Processo nº 0717464-95.2022.8.07.0020
J &Amp; L - Industria de Armarios e Cozinhas...
Simone Mendonca Fajardo Silveira
Advogado: Luiz Felipe Martins dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 01:14
Processo nº 0715654-29.2024.8.07.0016
Angela Matos de Oliveira
Maria Salvadora Lopes de Araujo
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:30
Processo nº 0700584-91.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Silvia Rosa dos Reis Maecava Kirihara
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 11:03
Processo nº 0709893-05.2024.8.07.0020
Dr Muniz Imoveis e Construcoes LTDA
Edificio Square Garden
Advogado: Joao Felipe Moraes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:06