TJDFT - 0721619-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721619-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME AGRAVADO: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA da decisão proferida na ação de obrigação de fazer em desfavor de WALDIR CARLOS ALARCÃO e ÁUREA BARBOSA, que ao receber o pedido inicial designou audiência de conciliação para o dia 27/06/2024.
Entende que a audiência é desnecessária e que a agravante está impedida de exercer o direito de alugar o imóvel, considerando que, apesar do abandono do imóvel pelos agravados, as chaves não foram devolvidas e o contrato ainda se encontra vigente.
Preparo efetuado. É o relato do que interessa.
Decido.
Ao receber o recurso, o relator deverá aferir a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes de admissibilidade, incumbindo-lhe não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. (artigo 932, III, do CPC).
No exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não admite conhecimento.
Isso porque, dado o caráter devolutivo do recurso de agravo de instrumento, a apresentação de questões não submetidas à análise do Juízo de origem perante a instância revisora, acarreta inconteste supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em manifesta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A insurgência do agravante se limita à designação de audiência de conciliação determinada pelo juízo processante.
Ressai dos autos que, ao receber o pedido de ingresso, o MM. juiz também designou audiência de conciliação, e não houve por parte do agravante a comunicação ao juízo do seu desinteresse na realização da assentada.
Na espécie, a apreciação de questões em recurso de agravo de instrumento é vinculada aos próprios limites da decisão agravada, cuja extrapolação pela instância recursal configura supressão de instância.
Nesse sentido: (...) Sem que tenha havido o adequado pronunciamento judicial na instância de origem sobre o tema, eventual manifestação do Colegiado acerca da matéria acarretaria evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (Acórdão 1322044, 07449672520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) Não se conhece, em sede de agravo interno, de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. (Acórdão 1337308, 07042113720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se conhece de temas não enfrentados na decisão, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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