TJDFT - 0745040-07.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES EXECUTADO: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA SENTENÇA Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da empresa requerida, tendo em vista que a medida exigiria a expedição de carta precatória, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Segue sentença: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES EXECUTADO: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a inexistência de valores, conforme tela em anexo.
Cumpra-se o determinado no ID 216842944, Intimando-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024,às 00:55:51.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
17/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:24
em cooperação judiciária
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06/11/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WINNER SPORTS BRAZIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WINNER SPORTS BRAZIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:51
Deferido o pedido de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA - CPF: *01.***.*70-25 (AUTOR), ANA LUCIA TAVARES - CPF: *59.***.*64-49 (AUTOR).
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19/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 19:18
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES REU: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA MÁRCIA CABRAL DA SILVA e ANA LÚCIA TAVARES contra WINNER SPORTS BRAZIL LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu, em 14/04/2023, junto à requerida passagens com destino ao Rio de Janeiro, onde estava incluso ida e volta de ônibus, no valor de R$2.700,00, mas que a empresa ré cancelou as viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição do valor restante (R$1.700,00), além de danos morais (R$ 8.000,00).
Na audiência de conciliação não foi possível o acordo entre as partes, pois a requerida não compareceu, apesar de regularmente citada e intimada. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do CPC.
A revelia da parte ré que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e do artigo 344 do CPC.
Logo, considera-se verdadeira a alegação de que houve o cancelamento das passagens originariamente adquiridas, tanto na ida como na volta, conforme os bilhetes acostados aos autos, além da ampla prova documental produzida.
Considera-se verdadeiro, ainda, que não houve ressarcimento integral dos valores por parte da ré.
Corroboram os efeitos da revelia, como já mencionado, os documentos juntados à inicial.
Ora, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Demonstrada, pois, no presente caso, a falha na prestação do serviço, o qual não forneceu a segurança/serviço que dele esperava o consumidor (art. 14, caput, e §1º do CDC), diante do cancelamento injustificado da viagem, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos dela decorrentes.
Desse modo, a rescisão contratual e a restituição das quantias efetivamente pagas é medida de rigor.
Passo seguinte, inobstante o acolhimento da pretensão de rescisão contratual e de restituição dos valores já pagos, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade das autoras, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério à sua pessoa além da órbita contratual, mormente se se considerar que a situação de pandemia não pode ser imputada a qualquer das partes.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados pela autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) decretar a rescisão do contrato discutido nos presentes autos, sem ônus para qualquer das partes; e (ii) condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$1.700,00, sem imposição de qualquer multa, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, neste particular, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação da requerida diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES REU: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que informe e atualize o endereço do devedor uma vez que a diligência do oficial de justiça retornou com finalidade não atingida ID 204595738 Prazo: 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024,às 17:10:37.
SILON CARVALHO SOUZA -
19/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:53
Deferido o pedido de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA - CPF: *01.***.*70-25 (AUTOR).
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES REU: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/08/2024 16:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/06/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745040-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, ANA LUCIA TAVARES REU: WINNER SPORTS BRAZIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o comprovante de residência de id. 198343039, em nome de ADRIANA MARCIA CABRAL DA SILVA, a mesma reside no Riacho Fundo, circunscrição diversa da de Brasília.
Assim, faculto às partes autoras nova oportunidade de emenda, nos termos da decisão de id. 198374687.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 10:58:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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