TJDFT - 0702029-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702029-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca do depósito realizado nos autos e esclareça se a integralidade das obrigações versadas no feito foram adimplidas ou requeira o que entender de direito, devendo indicar seus dados bancários para transferência, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702029-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Cível Certifico e dou fé que a sentença proferida nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 10/07/2024.
Certifico, outrossim, que não existem valores constritos nos autos, veículos bloqueados ou providências em sistemas pendentes de cumprimento.
Considerando o depósito efetuado pelo REQUERIDO (ID-203574424), de ordem, intime-se o AUTOR para requerer o que entender de direito, inclusive para informar os dados bancários para transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Gama-DF, 10 de julho de 2024 14:15:36.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702029-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Em decorrência da manifesta relação de consumo que entrelaça as partes, a controvérsia haverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pela legislação consumerista, dada a condição de fornecedor do serviço de transporte de passageiros pela empresa demandada e a condição de destinatário final do passageiro demandante, na conformidade dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo, por consequência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista.
A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão da não emissão de passagens aéreas no sistema de milhas.
Alega a parte autora, em síntese, que tentou adquirir passagens aéreas de Brasília/DF para Maceió/AL, pelo sistema de milhas, com o total de 29.025 pontos (R$ 889,40), mais R$ 28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos), conforme tela de ID-187238380 e 187238381.
Segue noticiando que por falha no site da ré, não foi emitida a passagem, mas foi debitado de seu cartão a taxa de embarque e subtraídos os pontos.
Aduz que teve que adquirir nova passagem aérea para embarcar juntamente com seus familiares, por 23.220 pontos e + R$ 28,37 (ID-187238387), pugnando, ao final, pela restituição da primeira compra, além de danos morais.
Junta, por fim, telas de aplicativo noticiando as tratativas com a ré (ID-187238377 e 187238384).
A parte ré LATAM confirma a falha no sistema, mas afirma que não há danos capazes de serem indenizados.
E neste ponto, a despeito das alegações da ré, tenho que assiste razão à autora.
No caso, verifica-se que a parte ré é confessa ao afirmar que houve falha no sistema de emissão das passagens por milhas e não se disponibiliza nem mesmo a ressarcir o consumidor pelos pontos indevidamente descontados de sua conta.
Ora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do artigo 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso posto, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Verifico ser incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes no tocante à compra de passagens por milhas, conforme ID-187238380, para os trechos de viagens, Brasília x Maceió, com o total de 29.025 pontos (R$ 889,40), mais R$ 28,37, conforme tela de ID-187238380 e 187238381.
Incontroverso, ainda, que como a primeira passagem não foi emitida a contento, nova passagem aérea foi adquirida por 23.220 pontos e + R$ 28,37 (ID-187238387).
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da demandada, que não emitiu a primeira passagem, obrigando o consumidor a adquirir nova passagem aérea, o ressarcimento dos pontos e valores pagos pela primeira compra é medida que se impõe.
Em relação aos pedidos de indenização por danos morais, entendo por indevidos.
Inobstante a noticiada (e irrefutável) falha na prestação do serviço demandados, que não emitiram as passagens no tempo e modo contratados, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao autor.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que o autor pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que “a empresa ré ao falhar na sua prestação de serviços, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com os clientes, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo”.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo consumidor (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços de emissão de passagens, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida na obrigação de restituir ao autor, a título de danos materiais, o total de 29.025 pontos (equivalente a R$ 889,40 à época das compras), mais R$ 28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702029-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Intimado a indicar e justificar o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a parte requerente limitou-se a qualificá-las como irmão e sobrinha, o que, a princípio, impediria a oitiva como testemunhas (ID 198245891).
Assim, de uma breve análise do processo, nota-se que os fatos alegados pelas partes podem ser demonstrados por meio de prova documental já acostada aos autos, tornando-se, portanto, dispensável a oitiva das pessoas arroladas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Intime-se a parte autora da presente decisão e anote-se os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:23
Indeferido o pedido de JOAO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*65-20 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:45
Outras decisões
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 00:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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