TJDFT - 0710130-91.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:21
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO CALASANS NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TELEFONIA E INTERNET.
OFERTA DE SERVIÇOS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00).
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1.
Dano moral.
A insistência em importunar o consumidor com ligações excessivas, em diversos horários e dias da semana, configura prática comercial abusiva e viola a dignidade e o sossego da pessoa destinatária; o telemarketing abusivo extrapola o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral.
Precedentes desta Turma e do TJDFT: Acórdãos 1857819 e 1861137. 2.
Quantum fixado.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, objetivando não só trazer ao consumidor algum alento ao seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1016427, 1834721, 1834706. 3.
Correção monetária e juros de mora.
Sobre o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais será aplicada correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial (art. 405 do CC). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para aplicar à condenação imposta os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em observância ao artigo 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). -
22/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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