TJDFT - 0709269-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
-
01/01/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709269-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANUELA DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO, ADEILSON EVANGELISTA NASCIMENTO, ALEXANDRA FONSECA DE ANDRADE SENTENÇA Homologo o ACORDO celebrado entre a parte autora e a parte requerida ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO e ADEILSON EVANGELISTA NASCIMENTO, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) ALEXANDRA FONSECA DE ANDRADE, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, inclusive quanto à desistência, posto que implementada no âmbito do acordo, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
As partes dispensaram a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:04
Homologada a Transação
-
30/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/09/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 15:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 06:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709269-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANUELA DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO, ADEILSON EVANGELISTA NASCIMENTO, ALEXANDRA FONSECA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 197726386 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para retificar o valor da causa para R$ 42.470,49.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Outras decisões
-
21/05/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:43
Outras decisões
-
08/05/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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