TJDFT - 0704948-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704948-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LILIANE APARECIDA FERNANDES SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apuração de delito de menor potencial ofensivo, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, uma vez que no bojo do processo cível n. 0716446-39.2022.8.07.0020, o qual tramitou na Terceira Vara Cível de Águas Claras e que teve como requerente MARCELO CORREA DE ARAÚJO e requerida LILIANE APARECIDA FERNANDES (documentos juntados nos IDs:197653891, 197653892 e 197653894), houve conciliação entre as partes, devidamente homologada pelo Juízo, com sentença transitada em julgado, cujo o objeto é o mesmo deste procedimento criminal, devendo ser aplicado, no caso, o disposto no artigo 74, Parágrafo Único, da Lei 9099/95, com a extinção da punibilidade da suposta autora do fato, tendo em vista a composição cível ocorrida no aludido processo, e consequente arquivamento dos autos.
Relatados, decido.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social no bojo do processo cível n. 0716446-39.2022.8.07.0020.
Assim, tendo a vítima manifestado desinteresse na persecução penal no mencionado feito que engloba o registro da presente ocorrência policial, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia ao direito de representação e/ou retratação da representação por parte da vítima.
Por consequência, havendo notícia de delito que se persegue mediante ação pública condicionada à representação da vítima, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial e homologo o arquivamento do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Composição Civil dos Danos
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
20/10/2023 17:57
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 20/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/09/2023 20:47
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/09/2023 20:45
Juntada de ata - procedimento restaurativo
-
27/07/2023 15:49
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
27/07/2023 15:48
Juntada de intimação
-
18/05/2023 19:53
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
18/05/2023 19:48
Juntada de intimação
-
12/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717352-18.2024.8.07.0001
Otavio Moreira de Castro Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilo Spindola Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:20
Processo nº 0702737-17.2024.8.07.0003
Valnice Ferreira Silva
Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens L...
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:31
Processo nº 0716738-29.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Cristiano Costa de Oliveira
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:53
Processo nº 0739314-28.2023.8.07.0003
Eneusa Tavares de Sao Jose
Maria Alice Alves de Oliveira
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:59
Processo nº 0721184-75.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ruan Sousa de Lima
Advogado: Pedro Henrique Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 05:27