TJDFT - 0702737-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:09
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
19/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702737-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALNICE FERREIRA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada antes mesmo de intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.025,52 (nove mil e vinte cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo, anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:15
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702737-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALNICE FERREIRA SILVA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 196303884), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Proceda-se à baixa com relação à primeira ré (GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA), uma vez que reconhecida sua ilegitimidade na sentença proferida.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (REAL EXRESSO LIMITADA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora remanescente passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:09
Deferido o pedido de VALNICE FERREIRA SILVA - CPF: *51.***.*84-25 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 13:56
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (REQUERIDO), REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e VALNICE FERREIRA SILVA - CPF: *51.***.*84-25 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VALNICE FERREIRA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VALNICE FERREIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:02
Indeferido o pedido de VALNICE FERREIRA SILVA - CPF: *51.***.*84-25 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VALNICE FERREIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716368-45.2022.8.07.0020
Qualidade Alimentos LTDA
Alexandre Silveira Borges
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:07
Processo nº 0706234-39.2024.8.07.0003
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Joaquim Adonias Sousa dos Santos
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:17
Processo nº 0706234-39.2024.8.07.0003
Joaquim Adonias Sousa dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:29
Processo nº 0721374-96.2023.8.07.0020
Atesa - Cooperativa de Trabalho dos Prof...
Jaqueline Silva Lopes
Advogado: Jennifer Oliveira Deocalino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:08
Processo nº 0717352-18.2024.8.07.0001
Otavio Moreira de Castro Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilo Spindola Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:20