TJDFT - 0721374-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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16/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ATESA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATESA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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11/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:20
Deferido o pedido de ATESA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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20/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para juntar ao feito a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais referente ao presente pedido de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ATESA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a condenar a parte requerida a re em favor da autora a quantia de R$ 1.972,77 (mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), que deverá ser atualizada pelo INPC a partir do desembolso (05/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do recebimento da notificação extrajudicial (06 de junho de 2023), vez que se trata de mora ex persona.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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