TJDFT - 0718486-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 00:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS EWALD ABRAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Outras decisões
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:05
Outras decisões
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718486-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO COSTA VIEIRA REQUERIDO: DANIEL CARLOS EWALD ABRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA VIEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 09:46:56. -
16/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718486-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO COSTA VIEIRA REQUERIDO: DANIEL CARLOS EWALD ABRAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO COSTA VIEIRA em desfavor de DANIEL CARLOS EWALD ABRÃO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.172,00 (cinco mil cento e setenta e dois reais) a título de indenização por danos materiais.
O réu apresentou contestação (ID 205282025), contestando os fatos apresentados pela parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apresentou ainda pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.200,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 206044711).
Em resposta, o autor juntou as declarações de JULIA DE DEUS SIQUEIRA (ID 208072400), de JOÃO VITOR APRÁ (ID208072402) e suas próprias declarações (ID 208072401), além de se manifestar em réplica (ID 208072428).
O réu, por sua vez, juntou suas declarações (ID 208074853), além de apresentar a manifestação de SAMUEL LIMA EWALD ABRÃO (ID 208074857).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestar sobre as declarações apresentadas, tendo o autor juntado a petição ID 210158514. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora, EDUARDO COSTA VIEIRA, narrou que no dia 25 de abril de 2024, trafegava na saída da Asa Norte com o veículo VW/GOL, placa NVV-8748, quando o requerido, dirigindo o HYUNDAI/HB20, placa FWV-0422, em alta velocidade, fechou o veículo do autor, obrigando-o a deslocar-se para o acostamento, o que causou danos materiais ao veículo do autor.
Foram necessários serviços de guincho e reparo, totalizando despesas de R$ 5.172,00, conforme notas fiscais anexas.
A parte requerida, DANIEL CARLOS EWALD ABRÃO, contestou os fatos, argumentando que a responsabilidade pelos danos não é sua e que não houve qualquer imprudência na condução de seu veículo.
Assim, requereu a improcedência da ação, além de apresentar pedido contraposto para que o autor repare seu prejuízo.
A questão em litígio versa sobre a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de abril de 2024, que teria causado danos materiais ao veículo do autor.
Examinando detidamente os autos, tenho que restou devidamente configurada a dinâmica do acidente de trânsito em exame, bem como a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Senão, vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a versão apresentada pelo réu é absolutamente contraditória, tendo em vista que ele afirma ter seu veículo sido atingido na traseira pelo carro do autor, mas as fotos juntadas aos autos demonstram que não houve batida de traseira, mas uma colisão envolvendo a lateral traseira esquerda do carro do réu (ID 205283249) com a lateral dianteira direita do carro do autor (ID 205283245).
Denota-se, também, a partir de tais fotografias que a versão do autor é fidedigna, pois o ponto de colisão indica que o réu deu uma fechada no carro do autor, sendo que o próprio réu admite ter mudado de faixa.
Diante de tal cenário, não há dúvida que o réu trocou de faixa quando as condições de trânsito não lhe eram favoráveis, fazendo com que colidisse com o carro conduzido pelo autor.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a prova documental apresentada, como o boletim de ocorrência e as notas fiscais anexadas, corroboram a versão apresentada pelo autor, configurando o dever de reparação do réu.
Ainda, de acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio sobre seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança.
O réu não observou tais cuidados, o que resultou no acidente.
Dessa forma, restou demonstrada a culpa do réu pelo acidente e os danos materiais sofridos pelo autor, comprovados pelas notas fiscais de reparo do veículo, que arbitro em R$ 5.825,00.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu, DANIEL CARLOS EWALD ABRÃO, a pagar ao autor, EDUARDO COSTA VIEIRA, a quantia de R$ 5.825,00 (cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde os efetivos pagamentos, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso, em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado pelo réu.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718486-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO COSTA VIEIRA REQUERIDO: DANIEL CARLOS EWALD ABRAO CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas a se manifestar sobre as declarações juntadas, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme ID 206044711 Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 23:37:33. -
19/08/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:55
Outras decisões
-
31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718486-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO COSTA VIEIRA REQUERIDO: DANIEL CARLOS EWALD ABRAO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:45:33. -
29/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 22:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
13/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713605-60.2024.8.07.0001
Marimi Terezinha Pantel Moreira
Espolio de Marimi Terezinha Pantel Morei...
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:10
Processo nº 0713605-60.2024.8.07.0001
Marimi Terezinha Pantel Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:58
Processo nº 0714264-69.2024.8.07.0001
Marmoraria Real e Comercio Varejista de ...
Macsa Engenharia e Energia LTDA
Advogado: Thaise Francelino Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:59
Processo nº 0724505-33.2023.8.07.0003
Rayane Alves da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:36
Processo nº 0718486-80.2024.8.07.0001
Daniel Carlos Ewald Abrao
Eduardo Costa Vieira
Advogado: Robson Caetano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 19:58