TJDFT - 0714264-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714264-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por MARMORARIA REAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela requerida, sobreveio manifestação da parte autora (ID 198268667), pela qual se noticiou a celebração de acordo extrajudicial, a abarcar o objeto da presente demanda, cujo instrumento fez acostar em ID 198268670.
Requereu, com isso, a homologação da avença.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
A sucessão fática relatada evidencia, no caso vertente, o superveniente desaparecimento do interesse processual, dada a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, mediante autocomposição, havida entre as autoras e a demandada.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (pessoa jurídica e que, portanto, não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas (ID 198268670 – cláusula sexta), independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720604-29.2024.8.07.0001
Aldo Antonietto Junior
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Gabriel Reis Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:51
Processo nº 0717711-65.2024.8.07.0001
Rene Rocha Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rene Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:12
Processo nº 0718540-46.2024.8.07.0001
Vilma Yaeko Yoshinari
Rafaela Pereira de Andrade
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 10:37
Processo nº 0713605-60.2024.8.07.0001
Marimi Terezinha Pantel Moreira
Espolio de Marimi Terezinha Pantel Morei...
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:10
Processo nº 0713605-60.2024.8.07.0001
Marimi Terezinha Pantel Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:58